SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00220/2017 MP 

Brasília, 6 de Outrubro de 2017.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 13.414, de 10 de janeiro de 2017), em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, no valor de R$ 83.130.558,00 (oitenta e três milhões, cento e trinta mil, quinhentos e cinquenta e oito reais), conforme demonstrado em quadro anexo a esta Exposição de Motivos.

2.                O referido crédito permitirá:

                   a) na Presidência da República, no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, o pagamento de despesas com ajuda de custos para moradia ou auxílio-moradia a agentes públicos, conforme disposto no art. 60-A ao 60-E, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 12, inciso XXV, e 18, § 9º, da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017 - LDO-2017;

                   b) no Ministério da Fazenda, o atendimento de ações previstas no Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, no âmbito da Administração direta do Órgão; o desenvolvimento de novas funcionalidades em sistemas informatizados existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB; a conclusão de nova sede da Delegacia da RFB em Franca – no Estado de São Paulo; e o pagamento de serviços prestados pelo Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO até o final do corrente exercício;

                   c) no âmbito do Ministério da Educação, a execução de despesas com modernização e reestruturação do Hospital Universitário Júlio Müller, mediante alteração da Programação da Emenda da Bancada de Mato Grosso – nº 71120009, de execução não obrigatória, conforme o Ofício nº 005/2017, de 28 de março de 2017 (retificado pelo Ofício nº 011/2017 – CB/MT, de 13 de junho de 2017);

                   d) no que concerne ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, a aquisição de equipamentos de informática, indispensáveis ao funcionamento dos sistemas de informação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI;

                   e) no Ministério da Saúde, a viabilização de ações e de novos acordos pela Fundação Nacional de Saúde para a elaboração dos Planos Municipais de Saneamento Básico, mediante remanejamento de recursos orçamentários alocados na Emenda Parlamentar nº 60060004, de execução não obrigatória, de autoria da Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal, consoante os Ofícios nº 138/Presi/Funasa, de 23 de maio de 2017, e nº 70/2017 – Presidência/CAS, de 7 de junho de 2017; e a execução da ação “Apoio à Manutenção de Unidades de Saúde - No Estado de Mato Grosso”, relativa ao Fundo Nacional de Saúde;

                   f) no Ministério do Trabalho, o custeio de despesas contratuais relativas à confecção e emissão de carteiras de trabalho e previdência social, de serviços de processamento de dados referentes à Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e de manutenção de unidades locais integrantes da Rede de Observatórios do Trabalho; e

                   g) no que diz respeito ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, a repactuação de contratos de locação de mão de obra e a celebração de contrato com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para envio de correspondências às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família e às demais registradas no Cadastro Único para Programas Sociais; a recomposição das despesas contratuais da sede do Instituto Nacional do Seguro Social e a remuneração dos serviços postais referentes ao envio de cartas aos segurados do Regime Geral de Previdência Social; a implementação de ações relativas às unidades flutuantes da Previdência Social – PREVBARCO, nos termos do Ofício nº 027/CD/GPAL/2017, de 26 de junho de 2017, Emenda nº 71040007, de execução não obrigatória, do Deputado Átila Lins, Coordenador da Bancada do Amazonas; e o cofinanciamento de ações relacionadas à avaliação e operacionalização do Benefício de Prestação Continuada – BPC e da Renda Mensal Vitalícia – RMV e aos serviços de proteção social básica.

3.                Cabe ressaltar que as solicitações em referência serão viabilizadas mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 44, § 4º, da LDO-2017, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o exercício corrente, uma vez que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo para priorização das programações suplementadas, as quais serão executadas de acordo com os valores de movimentação e empenho, constantes do Anexo I do Decreto nº 8.961, de 16 de janeiro de 2017, conforme estabelecem o § 2º do art. 1o desse Decreto e o art. 59 da citada Lei.

5.                Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o § 5º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional no 95, de 15 de dezembro de 2016, tendo em vista que não amplia os limites das despesas primárias estabelecidos para o corrente exercício.

6.                O crédito proposto está sendo aberto, parcialmente, a órgão transformado pela Medida Provisória nº 782, de 31 de maio de 2017, uma vez que a estrutura de órgãos e unidades orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual não se altera em decorrência de reorganização administrativa.

7.                Ademais, vale lembrar que o art. 54 da LDO-2017 autoriza o Poder Executivo a “utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2017 e em créditos adicionais”, sem condicionar à prévia transposição, remanejamento ou transferência dessas dotações, o que se encontra em consonância com o disposto no item anterior.

8.                Ressalte-se, por oportuno, que o crédito em questão decorre de solicitações formalizadas pelos Órgãos envolvidos, segundo os quais as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício, além da autorização das respectivas bancadas e comissão parlamentares.

9.                Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito suplementar.

 

 

Respeitosamente,                                    

 

 

 

Dyogo Henrique de Oliveira

Ministro de Estado do Planejamento,

Desenvolvimento e Gestão