SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00220/2017 MP 

Brasília, 6 de Outrubro de 2017.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre crédito especial aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 13.414, de 10 de janeiro de 2017), em favor dos Ministérios da Educação, de Minas e Energia, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, do Desenvolvimento Social e Agrário, e das Cidades, no valor de R$ 59.034.574,00 (cinquenta e nove milhões, trinta e quatro mil, quinhentos e setenta e quatro reais), conforme demonstrado em quadro anexo a esta Exposição de Motivos.

2.                O crédito viabilizará, no Ministério da Educação, o atendimento de despesas com a Ajuda de Custo para Moradia ou Auxílio-Moradia a Agentes Públicos, no Estado de Pernambuco, no âmbito da Fundação Joaquim Nabuco.

3.                No que tange ao Ministério de Minas e Energia, a contratação de empresa especializada em prestação de serviços técnicos de comunicação corporativa, com o intuito de realizar publicidade institucional do órgão.

4.                No âmbito do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, despesas com integralização de cotas a fundo criado pela Medida Provisória nº 786, de 12 de julho de 2017, com a finalidade de financiar serviços técnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

5.                No Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, o atendimento a famílias urbanas em condições de pobreza em todo o Território Nacional, por meio de ações de produção agrícola e criação de pequenos animais, processamento/beneficiamento de pequenas agroindústrias, entre outras atividades.

6.                Quanto ao Ministério das Cidades, o desenvolvimento de ações de urbanização integral em assentamentos precários, compreendendo regularização fundiária e desenvolvimento comunitário, na Região Sul.

7.                Cabe ressaltar que a solicitação em referência será viabilizada à conta de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

8.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 44, § 4º, da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017 - LDO-2017, que as modificações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário constante da referida Lei, considerando que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias, não alterando o montante dessas despesas aprovadas para este exercício, cuja execução fica condicionada aos valores de movimentação e empenho constantes no Anexo I do Decreto nº 8.961, de 16 de janeiro de 2017, conforme estabelecem o § 2º do art. 1o desse Decreto e o art. 59 da LDO-2017.

9.                Vale frisar que a alteração orçamentária está de acordo com o § 5º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, tendo em vista que não amplia os limites das despesas primárias estabelecidos para o corrente exercício.

10.              Salienta-se, por oportuno, que parte deste crédito, no valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), refere-se a remanejamento de despesas primárias pertencentes ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.

11.              Vale destacar que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2016 a 2019, de que trata a Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas pelo presente crédito especial, deverão ser realizados de acordo com o art. 15, caput, inciso I, da referida Lei.

12.              O crédito ora proposto está sendo aberto, parcialmente, a órgão transformado pela Medida Provisória nº 782, de 31 de maio de 2017, uma vez que a estrutura de órgãos e unidades orçamentárias constantes na Lei Orçamentária Anual não se altera em decorrência de reorganização administrativa.

13.              Ademais, vale lembrar que o art. 54 da LDO-2017 autoriza o Poder Executivo a “utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2017 e em créditos adicionais”, sem condicionar à prévia transposição, remanejamento ou transferência dessas dotações, o que se encontra em consonância com o disposto no item anterior.

14.              Cabe informar que as solicitações foram formalizadas pelos órgãos envolvidos, segundo os quais as dotações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

15.              Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito especial

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Respeitosamente,                                    

 

 

 

Dyogo Henrique de Oliveira

Ministro de Estado do Planejamento,

Desenvolvimento e Gestão