SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM n
º00219/2017 MPBrasília, 6 de Outrubro de 2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 13.414, de 10 de janeiro de 2017), em favor da Justiça Federal e da Defensoria Pública da União, no valor de R$ 36.262.712,00 (trinta e seis milhões, duzentos e sessenta e dois mil, setecentos e doze reais), conforme demonstrado em quadro anexo a esta Exposição de Motivos.
2. A suplementação ora proposta, segundo justificativas apresentadas pelos órgãos envolvidos, possibilitará o atendimento de despesas da:
a) Justiça Federal:
- na Justiça Federal de Primeiro Grau: Auxílio-Funeral e Natalidade e Auxílio-Transporte, assim como despesas médicas realizadas pelos servidores do Conselho da Justiça Federal, junto ao Programa de Assistência aos Servidores do Superior Tribunal de Justiça - Pró-Ser, na ação de Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes;
- no Tribunal Regional Federal da 1ª Região: o Programa Pró-Social, na ação de Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes, e Assistência Pré-Escolar em decorrência de novas contratações de magistrados e servidores, de requisições de servidores de outros órgãos, de nomeações para cargos comissionados sem vínculo e ainda de previsão de nomeações;
- no Tribunal Regional Federal da 2ª Região: Auxílio-Funeral e Natalidade e Auxílio-Transporte; e
- no Tribunal Regional Federal da 4ª Região: a uniformização do programa de assistência médica e odontológica aos servidores e seus dependentes; e
b) Defensoria Pública da União: pagamento de pessoal ativo do órgão.
3. Cabe ressaltar que a solicitação em referência será viabilizada à conta de anulação de dotações orçamentárias, inclusive de emendas de bancada estadual, de execução não obrigatória, e individual, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
4. Vale informar que as autorizações decorrentes dos cancelamentos das citadas emendas foram apresentadas pelos Órgãos:
- na Justiça Federal: da Bancada do Estado do Pará, emenda nº 71150012, nos termos do Ofício nº 14/2017 - BANPA, de 12 de julho de 2017, do Senador Paulo Rocha e do Deputado Federal Lúcio Vale, Coordenadores da Bancada; da Bancada do Estado de Goiás, emenda nº 71100013, nos termos do Ofício nº 282/2017/GABJA, de 28 de julho de 2017, do Deputado Federal Jovair Arantes, Coordenador da Bancada; da Bancada do Estado de Mato Grosso, emenda nº71140008, nos termos do Ofício n. 019/2017-CB/MT, de 02 de agosto de 2017, do Deputado Federal Professor Victório Galli, Coordenador da Bancada; e do Deputado Federal José Nunes, emenda no 27450002, nos termos do Ofício nº 211/2017, de 04 de agosto de 2017; e
- na Defensoria Pública da União: da Bancada do Estado de Mato Grosso, emenda nº 71120014, nos termos do Ofício n. 016/2017-CB/MT, de 14 de julho de 2017, do Deputado Federal Professor Victório Galli, Coordenador da Bancada.
5. Esclareço, a propósito do que dispõe o art. 44, § 4º, da Lei nº 13.408, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017, LDO-2017, que as modificações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, constante da referida Lei, tendo em vista que não modificam o montante das despesas primárias do Poder Judiciário e da Defensoria Pública da União consideradas no cálculo do referido resultado, constante do Anexo X do Decreto nº 8.961, de 16 de janeiro de 2017.
6. Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o § 5º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, tendo em vista que não amplia os limites das despesas primárias estabelecidos para o corrente exercício.
7. Ressalta-se que a solicitação foi formalizada pelos Órgãos envolvidos, segundo os quais as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que parte dos remanejamentos foi decidida com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício, além da anuência dos parlamentares e das bancadas para cancelamento de suas emendas.
8. Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito suplementar.
Respeitosamente,
Dyogo Henrique de Oliveira
Ministro de Estado do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão