SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00218/2017 MP 

Brasília, 6 de Outrubro de 2017.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre crédito especial ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 13.414, de 10 de janeiro de 2017), em favor do Ministério da Educação, no valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), conforme demonstrado em quadro anexo a esta Exposição de Motivos.

2.                O crédito permitirá o atendimento de despesas com pagamento de pensionistas, nos Estados do Paraná e da Bahia, tendo em vista que, durante a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2017 - PLOA–2017, a Universidade Federal da Integração Latino-Americana e a Universidade Federal do Sul da Bahia não previram despesas relacionadas a pensões de servidores civis. Ocorre que, ao longo do exercício de 2016 e, após envio do citado PLOA, houve falecimento de servidores, fazendo-se necessária a abertura em comento.

3.                Cabe enfatizar que a solicitação em referência será viabilizada à conta de anulação parcial de dotação orçamentária, em conformidade com art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de maço de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 44, § 4º, da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017 - LDO-2017, que, do ponto de vista fiscal, as modificações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, constante da referida Lei, por se tratarem de remanejamento entre despesas primárias obrigatórias, consideradas no cálculo do mencionado resultado, constante do Anexo X do Decreto nº 8.961, de 16 de janeiro de 2017.

5.                Vale frisar que a presente alteração orçamentária não afeta os limites para as despesas primárias estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, tendo em vista que não modifica o montante previsto para este exercício para o Poder Executivo.

6.                Destaque-se que o presente crédito não implica alteração do Plano Plurianual para o período de 2016 a 2019, de que trata a Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016, pois refere-se a ações constantes de programas destinados exclusivamente a operações especiais, que não integram o aludido Plano, conforme estabelece o parágrafo único do art. 5º da mencionada Lei.

7.                Ressalte-se que o crédito em questão decorre de solicitação formalizada pelo Órgão envolvido, segundo o qual a programação objeto de cancelamento não sofrerá prejuízo na sua execução, uma vez que o remanejamento foi decidido com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

8.                Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito especial.

 

 

Respeitosamente,                                    

 

 

 

Dyogo Henrique de Oliveira

Ministro de Estado do Planejamento,

Desenvolvimento e Gestão