SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00202/2017 MP 

Brasília, 13 de Setembro de 2017.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de Projeto de Lei que “Altera o Anexo V da Lei nº 13.414, de 10 de janeiro de 2017.”, mediante a inclusão no item “I.5.1. Criação e provimentos de cargos e funções, exclusive substituição de terceirizados”, do subitem “I.5.1.7. Criação de cargos em comissão para o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal - LC nº 159, de 2017”, visando à criação e ao provimento de 3 (três) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, no valor de R$ 252.000,00 (duzentos e cinquenta e dois mil reais), com concomitante redução no subitem “I.5.1.1. Cargos e Funções vagos”.

2.                A Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, instituiu o Regime de Recuperação Fiscal para os Estados e o Distrito Federal em situação de grave crise financeira e que precisam de um conjunto de medidas de ajuste e de mecanismos de apoio temporário para conseguirem recuperar seu equilíbrio fiscal. Nesse sentido, para aderir ao Regime, o Estado precisa apresentar um Plano de Recuperação Fiscal que, conforme processo definido no § 2º do art. 2º e nos §§ 2º e 3º do art. 4º da referida Lei, deve ser apreciado pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação e pelo Ministério da Fazenda.

3.                O art. 6º da Lei Complementar nº 159, de 2017, dispõe que:

Art. 6º O Conselho de Supervisão, criado especificamente para o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal, será composto por 3 (três) membros titulares, e seus suplentes, com experiência profissional e conhecimento técnico nas áreas de gestão de finanças públicas, recuperação judicial de empresas, gestão financeira ou recuperação fiscal de entes públicos.

(...)

§ 4º Os membros titulares do Conselho de Supervisão serão investidos em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) de nível 6, em regime de dedicação exclusiva. (...)”

4.                Além disso, o Decreto nº 9.109, de 27 de julho de 2017, que regulamentou a Lei Complementar nº 159, de 2017, estabelece que:

Art. 16. O pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal dos Estados que assinaram o pré-acordo de que trata o § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 2017, conterá a versão final do Plano de Recuperação e a comprovação de que o conjunto de leis a que se refere o art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, estão em vigor.

(...)

§ 5º Caso o Ministro de Estado da Fazenda entenda que o Plano de Recuperação equilibre as contas públicas estaduais, emitirá parecer favorável ao Plano e designará os representantes, titular e suplente, indicados pelo Estado para compor o Conselho de Supervisão.

(...)

Art. 18. Ato do Presidente da República homologará e dará início à vigência do Regime de Recuperação Fiscal do Estado.

(...)

§ 2º Além dos requisitos previstos no caput, o Plano de Recuperação será homologado somente se houver:

I - parecer do Conselho de Supervisão sobre o prazo de duração do Regime de Recuperação Fiscal; e (...)”

5.                Dessa forma, é preciso haver a homologação de um Regime de Recuperação Fiscal caso haja pronunciamento favorável do Conselho de Supervisão, composto de três membros titulares, os quais, segundo o § 5º do art. 16 do Decreto nº 9.109, de 2017, devem ser nomeados logo após a emissão de parecer do Ministério da Fazenda favorável ao Plano de Recuperação do Estado.

6.                Faz-se necessária, desta forma, a criação de 3 (três) DAS-6, para atender à estrutura estipulada no § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 159, de 2017, cuja composição é de um membro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, um membro, entre auditores federais de controle externo, indicado pelo Tribunal de Contas da União e um membro indicado pelo Estado em Regime de Recuperação Fiscal.

7.                O Estado do Rio de Janeiro, por meio do pedido encaminhado pelo Sr. Governador, apresentou seu Plano de Recuperação Fiscal. Após as avaliações dos requisitos de adesão previstos nos arts. 2º e 3º da Lei Complementar em comento, em 1º de setembro deste ano foi publicado, em edição extraordinária do Diário Oficial da União, despacho do Ministro da Fazenda reconhecendo a condição de análise do andamento do Plano de Recuperação, começando a correr o prazo de quinze dias para análise do referido Plano. Ao final deste prazo deverá ser criado o Conselho de Supervisão. Entretanto, os três cargos em comissão nos quais os conselheiros titulares deveriam tomar posse ainda não foram criados.

8.                À vista do exposto, fica evidenciada a urgência e a relevância desta medida de criação de 3 (três) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de nível 6, para o Conselho de Supervisão previsto na Lei Complementar nº 159, de 2017, de cujo pronunciamento dependerá a homologação do Regime de Recuperação do Estado.

9.                Nesse sentido, e com vistas ao atendimento do disposto no art. 16, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o impacto orçamentário da referida proposta de criação dos referidos cargos em comissão será de R$ 252,0 mil em 2017, de R$ 791,0 mil em 2018 e de R$ 827,0 mil em 2019.

10.              É importante registrar que o inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal exige autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para a implementação de propostas que impliquem em aumento de despesa. Por sua vez, as sucessivas leis de diretrizes orçamentárias anuais vem estabelecendo que as autorizações de concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, sejam discriminadas em anexo específico da lei orçamentária.

11.              Assim, para que reste cumprida a exigência legal contida no art. 169 da Constituição e, considerando que o Anexo V da Lei nº 13.414, de 2017, Lei Orçamentária Anual de 2017, LOA-2017, não contém item autorizativo para a criação dos referidos cargos em comissão, é que se justifica o envio ao Congresso Nacional de Projeto de Lei de alteração do referido Anexo V.

12.              Cumpre, por fim, destacar que a presente proposta não implicará acréscimos sobre as dotações orçamentárias destinadas ao atendimento das despesas totais com pessoal e encargos sociais, em 2017, tendo em vista que o impacto orçamentário decorrente da criação e do provimento dos referidos cargos em comissão será suprido pela redução parcial do limite financeiro relativo ao item “I.5.1.1. Cargos e Funções vagos”, do Anexo V da LOA-2017, no valor de R$ 252,0 mil, uma vez que esse limite não será integralmente utilizado.

13.              Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que “Altera o Anexo V da Lei nº 13.414, de 10 de janeiro de 2017.”

 

 

Respeitosamente,                                    

 

 

 

Dyogo Henrique de Oliveira

Ministro de Estado do Planejamento,

Desenvolvimento e Gestão