SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00194/2017 MP 

Brasília, 29 de Agosto de 2017.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que “Altera a Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018.”, a fim de propor a inclusão de dispositivos na referida Lei.

2.                Vale ressaltar que os dispositivos foram objeto de veto por ocasião da sanção da aludida Lei, cujas redações estão sendo ajustadas para sanar as inconsistências que levaram à proposição de veto.

3.                Quanto aos arts. 45 e 53-A, visa permitir a delegação de competência pelos dirigentes máximos dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, no âmbito de seus respectivos órgãos orçamentários, vedada a subdelegação, para abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2018, desde que observadas as exigências e restrições constantes do art. 45 da Lei nº 13.473, de 2017, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018 - LDO-2018, em especial a que veda o cancelamento de despesas financeiras para suplementação de despesas primárias.

4.                No tocante ao art. 85-A, estabelece que o valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para transferências voluntárias ou ao setor privado, além de ser utilizado exclusivamente para a conclusão de obras ou etapas já iniciadas, a liberação dos recursos seja necessária à garantia da funcionalidade do objeto pactuado.

5.                A redação proposta para o § 11-A do art. 112 restringe a necessidade de estimativa do impacto de projetos de lei e medidas provisórias que acarretem renúncias de receita tributária, financeira e patrimonial àquelas arrecadadas pela União, considerando que se detém a capacidade de avaliar o referido impacto somente sobre essas receitas, e, em decorrência, das transferências aos entes afetados.

6.                A alínea “s” do inciso I do § 1º do art. 131 exige a divulgação pelo Ministério da Educação, em seu respectivo sítio eletrônico, de demonstrativo dos investimentos públicos em educação, de acordo com a definição utilizada no Plano Nacional de Educação, contendo sua proporção em relação ao Produto Interno Bruto - PIB, detalhado por níveis de ensino e com dados consolidados da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

7.                Propõe-se para o inciso IV-A do § 1º do art. 132 a mesma redação constante da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017 - LDO-2017, o que mantém o mesmo nível atual de controle sobre eventuais passivos existentes, eliminando as incongruências introduzidas pelos incisos vetados.

8.                Já o art. 138-A prevê a construção de painel informatizado com as informações mínimas das obras e serviços de engenharia custeadas com recursos dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, porém, dentro das possibilidades orçamentárias e da capacidade de desenvolvimento, e, em especial, de acompanhamento e controle que o Governo Federal dispõe na atualidade.

9.                Nesse mesmo diapasão, é fundamental registrar que o Poder Executivo também comunga com o anseio de ter à sua disposição um “sistema” informatizado que trate das informações relativas a obras e serviços de engenharia em tempo real, mais amplo, consistente e consentâneo possível. Entretanto, o desenvolvimento responsável e efetivo dessa ferramenta requer que seja concebida gradualmente à vista dos meios disponíveis e resultados obtidos, além das atuações concertadas de todos os atores institucionais necessários, evitando eventuais desproporcionalidades que prejudiquem a relação de custo-benefício idealizada, ou seja, para o exercício de 2018, as informações contidas nos incisos I a VI do caput do artigo em comento (138-A) são aquelas possíveis de entrega até o final do ano de 2018.

10.              Outra questão importante trata da necessidade de limitação para que o painel informatizado contemple apenas as informações relativas às obras e aos serviços de engenharia custeadas com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, uma vez que a disponibilização de informações relativas a aquisições e execução de obras e serviços de engenharia custeadas com recursos do Orçamento de Investimento pode impactar em questões relacionadas à concorrência, culminando, inclusive, em judicialização, conforme já ocorre hoje em dia.

11.              Por fim, a redação proposta para o inciso XXXV-A do Anexo II objetiva compatibilizar as informações requeridas com os termos do art. 138-A, para que as informações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC se restrinjam às obras públicas com valores superiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

12.              Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que “Altera a Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018.”

 

Respeitosamente,                                    

 

 

 

Dyogo Henrique de Oliveira

Ministro de Estado do Planejamento,

Desenvolvimento e Gestão