SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00189/2017 MP 

Brasília, 23 de Agosto de 2017.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre crédito suplementar ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 13.414, de 10 de janeiro de 2017), em favor dos Ministérios do Trabalho e do Desenvolvimento Social e Agrário, no valor de R$ 232.807.540,00 (duzentos e trinta e dois milhões, oitocentos e sete mil, quinhentos e quarenta reais), conforme a seguir demonstrado:

 

 

 

R$ 1,00

 

 

Discriminação

Suplementação

Origem dos Recursos

 

Ministério do Trabalho

55.807.540

55.807.540

 

Fundo de Amparo ao Trabalhador

55.807.540

55.807.540

 

Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário

177.000.000

177.000.000

 

Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário - Administração Direta

0

177.000.000

 

Instituto Nacional do Seguro Social

177.000.000

0

 

 

 

 

 

Total

232.807.540

232.807.540

 

 

 

 

 

 

 

 

2.                O crédito viabilizará, no Ministério do Trabalho, o atendimento de despesas relativas à manutenção e ao desenvolvimento de funcionalidades de sistemas que dão suporte operacional para o pagamento dos benefícios do Seguro Desemprego e outras políticas de empregabilidade implementadas pelo Órgão, no que tange ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

3.                Quanto ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, possibilitará a execução de despesas relacionadas a serviços de informática, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social.

4.                A presente proposição será viabilizada à conta de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

5.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 44, § 4º, da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017 - LDO-2017, que as modificações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, constante da referida Lei, por se tratarem de remanejamento entre despesas primárias discricionárias, não alterando o montante dessas despesas, cuja execução fica condicionada aos valores de movimentação e empenho do Anexo I do Decreto nº 8.961, de 16 de janeiro de 2017, conforme estabelecem o § 2º do art. 1º desse Decreto e o art. 59 da LDO-2017.

6.                Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o § 5º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, tendo em vista que não amplia os limites das despesas primárias estabelecidos para o corrente exercício.

7.                Ressalte-se que parte do crédito ora proposto está sendo aberto a órgão transformado pela Medida Provisória nº 782, de 31 de maio de 2017, uma vez que a estrutura de órgãos e unidades orçamentárias constantes na Lei Orçamentária Anual não se altera em decorrência de modificações da reorganização administrativa.

8.                Ademais, vale lembrar que o art. 54 da LDO-2017, autoriza o Poder Executivo a “utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2017 e em créditos adicionais”, sem condicionar à prévia transposição, remanejamento ou transferência dessas dotações, o que se encontra em consonância com o disposto no item anterior.

9.                Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito suplementar.i

 

Respeitosamente,                                    

 

 

 

Dyogo Henrique de Oliveira

Ministro de Estado do Planejamento,

Desenvolvimento e Gestão