SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00161/2017 MP 

Brasília, 10 de Julho de 2017.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de abertura de crédito especial aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 13.414, de 10 de janeiro de 2017), em favor da Justiça Eleitoral, da Defensoria Pública da União e de diversos órgãos do Poder Executivo, no valor de R$ 37.691.842,00 (trinta e sete milhões, seiscentos e noventa e um mil, oitocentos e quarenta e dois reais), conforme discriminado a seguir:

 

R$ 1,00

Discriminação

Aplicação

Origem dos Recursos

Justiça Eleitoral

300.000

300.000

Presidência da República

809.536

1.109.536

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

1.000.000

1.000.000

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

2.950.000

2.950.000

Ministério da Educação

1.950.000

2.450.000

Defensoria Pública da União

250.000

250.000

Ministério da Justiça e Cidadania

3.650.000

3.850.000

Ministério da Saúde

18.422.537

18.422.537

Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

0

1.000.000

Ministério da Cultura

2.350.000

2.550.000

Ministério do Meio Ambiente

500.000

500.000

Ministério do Esporte

1.200.000

700.000

Ministério da Integração Nacional

2.359.769

1.859.769

Ministério do Turismo

500.000

300.000

Ministério das Cidades

1.450.000

450.000

TOTAL

37.691.842

37.691.842

 

 

 

 

2.                O crédito proposto objetiva o remanejamento de dotações orçamentárias incluídas ou acrescidas em decorrência de emendas individuais, em atendimento à indicação do Poder Legislativo ao Poder Executivo, por meio da Mensagem nº 36 (CN), de 12 de junho de 2017, conforme art. 69, caput, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017 - LDO-2017.

3.                Cabe ressaltar que a solicitação em referência será viabilizada mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotações orçamentárias, relativas a emendas individuais, em conformidade com as disposições do art. 69, caput, inciso III, da Lei nº 13.408, de 2016, e do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Esclareço, a propósito do que dispõe o art. 44, § 4º, da Lei no 13.408, de 2016, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo para priorização das novas programações, as quais serão executadas de acordo com os valores de movimentação e empenho específicos de emendas individuais, constantes do Anexo I do Decreto nº 8.961, de 16 de janeiro de 2017, conforme estabelecem o § 2º do art. 1º desse Decreto e o art. 59 da LDO-2017.

5.                Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o § 5º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, tendo em vista que não amplia os limites das despesas primárias estabelecidos para o corrente exercício.

6.                O crédito ora proposto está sendo aberto a órgão transformado pela Medida Provisória nº 782, de 31 de maio de 2017, uma vez que a estrutura de órgãos e unidades orçamentárias constantes na Lei Orçamentária Anual não se altera em decorrência de reorganização administrativa.

7.                Ademais, vale lembrar que o art. 54 da LDO-2017 autoriza o Poder Executivo a “utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2017 e em créditos adicionais”, sem condicionar à prévia transposição, remanejamento ou transferência dessas dotações, o que se encontra em consonância com o disposto no item anterior.

8.                Destaca-se, por oportuno, que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2016 a 2019, de que trata a Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas pelo presente crédito especial, deverão ser realizados de acordo com o art. 15, caput, inciso I, da referida Lei.

9.                Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito especial.

 

Respeitosamente,                                    

 

 

 

Dyogo Henrique de Oliveira

Ministro de Estado do Planejamento,

Desenvolvimento e Gestão