SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM n
º00157/2017 MPBrasília, 6 de Julho de 2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que “Altera a Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017.”, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017 - LDO-2017.
2. Em síntese, a presente proposta altera os arts. 43, 72 e 137 da LDO-2017, além de incluir quatro programações na Seção I do Anexo VII - Prioridades e Metas.
3. No que concerne à alteração dos arts. 43 e 72 e à inclusão das programações na Seção I do Anexo VII da LDO-2017, o objetivo principal é viabilizar e agilizar a execução obrigatória de emendas de bancada estadual. Além disso, a alteração do art. 43 também visa deixar clara a permissão para alterações de programações com identificador de Resultado Primário “3” (RP 3), mantendo-se a limitação de 20% (vinte por cento) do quantitativo de subtítulos constantes da Lei Orçamentária de 2017 com esse RP, para exclusão, e a vedação de alteração das programações constantes do Anexo de Prioridades e Metas.
4. No que concerne às emendas de bancada estadual, cabe esclarecer, em complemento, que a atual redação da alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 43 veda a alteração do identificador de Resultado Primário 7 - RP 7, mesmo havendo solicitação ou concordância da bancada estadual autora da emenda. Dessa forma, se, no decorrer do exercício, a bancada decidir por executar uma ação proposta pelo Poder Executivo, em detrimento da emenda apresentada, o dispositivo em tela não permite a alteração para propiciar essa execução.
5. Por seu turno, o caput do art. 72 estabelece que são de execução obrigatória somente as programações decorrentes de emendas de bancada estadual aprovadas na Lei Orçamentária de 2017, que integrem a Seção I do Anexo de Prioridades e Metas da LDO-2017. Assim sendo, as programações que constaram da Lei Orçamentária de 2017 com RP 7, mas não fizeram parte da referida Seção, não são consideradas de execução obrigatória, não podendo, portanto, serem executadas com os valores de movimentação e empenho disponibilizados para o atendimento dessas emendas.
6. Nesse sentido, pretende-se, com a inclusão do § 6º ao art. 72, autorizar o Poder Executivo, até 30 de novembro de 2017, a incluir programações na Seção I do Anexo VII em decorrência de créditos adicionais abertos com RP 7 ou de alterações realizadas com base no § 6º do art. 43 da LDO-2017, também ora incluído. Tal modificação é relevante, principalmente nos casos em que eventualmente sejam constatados impedimentos de ordem técnica para a execução de programações contempladas por emendas de bancada estadual de execução obrigatória e não haja tempo hábil para o Congresso Nacional apreciar novos projetos de lei de alteração da LDO-2017.
7. Adicionalmente, o referido Projeto de Lei contém determinação para que o relatório referente ao terceiro quadrimestre de 2017, de que trata o art. 137 da LDO-2017, contenha demonstrativo do montante das despesas primárias pagas pelos órgãos no respectivo exercício e das demais operações que afetaram o resultado primário, comparando-o com os limites estabelecidos de acordo com os §§ 1º, 7º e 8º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, de forma a evidenciar o cumprimento ou descumprimento dos referidos limites.
8. O § 3º do art. 137 determina que o mencionado demonstrativo seja encaminhado, nos prazos previstos no caput do aludido artigo, aos órgãos relacionados nos incisos II a V do caput do art. 107 do ADCT.
9. Ainda em relação ao art. 137, cabe destacar que o § 2º atual está sendo renumerado para § 4º, sem alteração da redação.
10. Registre-se, a propósito da alteração do artigo acima, que até o recebimento do demonstrativo em questão, no final de fevereiro de 2018, os Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União ainda não terão conhecimento se os limites fixados nos termos do art. 107 do ADCT foram ou não cumpridos, motivo pelo qual foi incluído no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018 dispositivo que veda, naquele exercício, até o aludido recebimento, a adoção de medidas que impliquem a criação ou majoração de despesas primárias obrigatórias.
11. Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que “Altera a Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017.”
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Respeitosamente,
Dyogo Henrique de Oliveira
Ministro de Estado do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão