SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM n
º00150/2017 MPBrasília, 27 de Junho de 2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre crédito suplementar ao Orçamento Fiscal da União (Lei no 13.414, de 10 de janeiro de 2017), em favor do Ministério da Justiça e Cidadania, no valor de R$ 102.385.511,00 (cento e dois milhões, trezentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e onze reais), conforme segue:
R$ 1,00
Discriminação
Suplementação
Origem dos Recursos
Ministério da Educação
Ministério da Educação - Administração direta
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Ministério da Justiça e Cidadania
Departamento de Polícia Federal
0
0
0
102.385.511
102.385.511
102.385.511
34.385.511
68.000.000
0
0
Total
102.385.511
102.385.511
2. O presente crédito viabilizará, no âmbito do Departamento de Polícia Federal, a manutenção do sistema de emissão de passaportes, o controle do tráfego internacional e de registros de estrangeiros.
3. Cabe ressaltar que a solicitação em referência será viabilizada à conta de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
4. Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 44, § 4o, da Lei no 13.408, de 26 de dezembro de 2016, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017, LDO-2017, que as modificações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, constante da referida Lei, considerando que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias, cuja execução fica condicionada aos valores de movimentação e empenho constantes no Anexo I do Decreto no 8.961, de 16 de janeiro de 2017, conforme estabelecem o § 2o do art. 1o desse Decreto e o art. 59 da LDO-2017.
5. Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o § 5o do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional no 95, de 15 de dezembro de 2016, tendo em vista que não amplia os limites das despesas primárias estabelecidos para o corrente exercício.
6. O crédito ora proposto está sendo aberto a órgão transformado pela Medida Provisória no 782, de 31 de maio de 2017, uma vez que a estrutura de órgãos e unidades orçamentárias constantes na Lei Orçamentária Anual não se altera em decorrência de reorganização administrativa.
7. Ademais, vale lembrar que o art. 54 da LDO-2017 autoriza o Poder Executivo a “utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2017 e em créditos adicionais”, sem condicionar à prévia transposição, remanejamento ou transferência dessas dotações, o que se encontra em consonância com o disposto no item anterior.
8. Cabe mencionar que a proposição em tela envolve, concomitantemente, modificação de fontes de recursos constantes da Lei no 13.414, de 2017, mediante a redução de recursos do Fundo Social - Parcela Destinada à Educação Pública e à Saúde, Recursos Destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, e da Contribuição do Salário-Educação, em face da incompatibilidade dessas fontes com o objeto da suplementação, e a incorporação de superávit financeiro referente a Taxas e Multas pelo Exercício do Poder de Polícia e Multas provenientes de Processos Judiciais, no âmbito do Ministério da Justiça e Cidadania, no valor total do crédito, a fim de viabilizar a execução da ação orçamentária envolvida.
9. Ressalta-se, por oportuno, que o crédito em questão decorre de solicitações formalizadas pelos Órgãos envolvidos e, segundo o Ministério da Educação, as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que a anulação foi decidida com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.
10. Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito suplementar.
Respeitosamente,
Dyogo Henrique de Oliveira
Ministro de Estado do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão