SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00146/2017 MP 

Brasília, 20 de Junho de 2017.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre crédito suplementar ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.414, de 10 de janeiro de 2017), em favor do Ministério Público da União, no valor de R$ 7.720.000,00 (sete milhões, setecentos e vinte mil reais).

2.                A suplementação ora proposta, segundo justificativa apresentada pelo órgão, possibilitará no Ministério Público do Trabalho a continuidade das obras de construção do Edifício-Sede da Procuradoria Regional do Trabalho em Recife - PE, dos Edifícios-Sedes da Procuradoria do Trabalho no Município de Mossoró - RN, em Vitória da Conquista - BA e Santo Antônio de Jesus - BA.

3.                Cabe ressaltar que a solicitação em referência será viabilizada à conta de anulação parcial de dotações orçamentárias, inclusive de emenda de bancada estadual, de execução não obrigatória, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Vale informar que foram apresentados, pelo Órgão, os Ofícios nos 03/CBB/2017 e 04/CBB/2017, de 15 e 17 de março de 2017, respectivamente, ambos do Deputado Federal José Carlos Araújo, Coordenador da Bancada da Bahia, contendo as autorizações para o cancelamento da emenda nº 71060008, da referida Bancada.

5.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 44, § 4º, da Lei nº 13.408, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017, LDO-2017, que as modificações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, por se tratarem de remanejamento entre despesas primárias, não alterando o montante dessas despesas, cuja execução fica condicionada aos valores de movimentação e empenho, conforme disposto no art. 59 da referida Lei.

6.                Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o § 5º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, tendo em vista que não amplia os limites das despesas primárias estabelecidos para o corrente exercício.

7.                Ressalta-se que a solicitação foi formalizada pelo Órgão envolvido, segundo o qual as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que parte dos remanejamentos foi decidida com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício, além da anuência da mencionada Bancada Estadual para cancelamento da sua emenda.

8.                Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito suplementar.

 

Respeitosamente,                                    

 

 

 

Dyogo Henrique de Oliveira

Ministro de Estado do Planejamento,

Desenvolvimento e Gestão