SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00144/2017 MP 

Brasília, 22 de Junho de 2017.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre crédito especial ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.414, de 10 de janeiro de 2017), em favor do Ministério Público da União, no valor de R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais).

2.                O crédito possibilitará, segundo justificativa apresentada pelo órgão, realizar licitação para contratação de empresa especializada na execução dos projetos de reforma, adaptação e ampliação do imóvel já adquirido, que abrigará a Procuradoria do Trabalho no Município de Dourados - MS.

3.                Cabe ressaltar que a solicitação em referência será viabilizada à conta de anulação parcial de dotação orçamentária relativa à emenda de bancada estadual, de execução não obrigatória, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Vale informar que a autorização para cancelamento da dotação orçamentária decorrente da emenda nº 71130004, de autoria da Bancada do Mato Grosso do Sul, foi apresentada pelo Ministério Público da União nos termos do Ofício GSWMOKA-Coordenação 01/2017, de 14 de março de 2017, do Senador Waldemir Moka.

5.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 44, § 4º, da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017 - LDO-2017, que as modificações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário constante da referida Lei, considerando que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias, não alterando o montante dessas despesas aprovadas para este exercício, cuja execução fica condicionada aos valores de movimentação e empenho, conforme estabelece o art. 59 da LDO-2017.

6.                Vale frisar que a alteração orçamentária está de acordo com o § 5º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, tendo em vista que não amplia os limites das despesas primárias estabelecidos para o Ministério Público da União no corrente exercício.

7.                Destaca-se, por oportuno, que o ajuste do Plano Plurianual para o período de 2016 a 2019, de que trata a Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016, porventura necessário em decorrência da alteração promovida, deverá ser realizado de acordo com o art. 15, caput, inciso I, da referida Lei.

8.                Cabe informar que a solicitação foi formalizada pelo órgão envolvido, segundo o qual a dotação objeto de cancelamento não sofrerá prejuízo na sua execução, uma vez que o remanejamento foi decidido com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício, além da anuência parlamentar para cancelamento de sua emenda.

9.                Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito especial

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Respeitosamente,                                    

 

 

 

Dyogo Henrique de Oliveira

Ministro de Estado do Planejamento,

Desenvolvimento e Gestão