SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM n
º00138/2017 MPBrasília, 12 de Junho de 2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 13.414, de 10 de janeiro de 2017), em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, de Encargos Financeiros da União e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, no valor de R$ 305.047.057,00 (trezentos e cinco milhões, quarenta e sete mil, cinquenta e sete reais), conforme segue:
R$ 1,00
Discriminação
Suplementação
Origem dos Recursos
Presidência da República
346.320
346.320
Ministério da Fazenda
2.231.967
2.231.967
Ministério da Educação
197.529
197.529
Ministério da Justiça e Cidadania
19.227.447
19.227.447
Ministério das Relações Exteriores
21.250.000
21.250.000
Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União-CGU
2.080.000
2.080.000
Ministério da Cultura
40.000.000
0
Ministério do Meio Ambiente
15.123.651
15.123.651
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
0
59.807.681
Ministério do Esporte
0
2.638.000
Ministério da Integração Nacional
8.000.000
8.000.000
Ministério do Turismo
2.638.000
0
Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário
3.000.000
3.000.000
Encargos Financeiros da União
189.144.462
0
Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios
1.807.681
0
Operações Oficiais de Crédito
0
171.144.462
Total
305.047.057
305.047.057
2. Na Presidência da República, no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, o crédito permitirá o pagamento de despesas com auxílio-moradia a agentes públicos, conforme disposto nos arts. 60-A ao 60-E, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 12, inciso XXV, e 18, § 9º, da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017 - LDO-2017.
3. No Ministério da Fazenda, o desenvolvimento de novas funcionalidades em sistemas informatizados existentes, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e o atendimento de despesas com ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia a novos servidores do Banco Central do Brasil - BACEN.
4. No âmbito do Ministério da Educação, a ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia a agentes públicos, em razão de nomeações para cargos comissionados, no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
5. Para o Ministério da Justiça e Cidadania, a realização de operações de fiscalização de trânsito e combate ao crime, no âmbito do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, e a execução de despesas de capacitação, qualificação e valorização profissional previstas no Plano Nacional de Segurança Pública - PNSP, no Fundo Nacional de Segurança Pública.
6. No Ministério das Relações Exteriores, despesas com serviços administrativos, de apoio e manutenção geral, além de movimentação de pessoal referente às remoções reprimidas de diplomatas, oficiais de chancelaria e assistentes de chancelaria.
7. No Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, o atendimento de despesas administrativas, a fim de garantir o adequado funcionamento de seu Órgão Central, de suas Unidades Regionais e da Corregedoria-Geral da União.
8. Para o Ministério da Cultura, o cumprimento do Plano Anual de Investimentos, com vistas a dar continuidade às linhas do Programa Brasil de Todas as Telas e, assim, possibilitar o desenvolvimento de projetos de obras audiovisuais e a replicação de linhas de ação voltadas à produção de longas metragens e obras seriadas; a manutenção da política de desenvolvimento regional, reforçando parcerias do Fundo Setorial do Audiovisual com governos estaduais e municipais; a continuidade da produção de conteúdos independentes destinados ao campo público de televisão; além da coprodução internacional e o desenvolvimento e a produção de jogos eletrônicos.
9. No Ministério do Meio Ambiente, no que tange ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a continuidade do Projeto de Fortalecimento do Controle e do Monitoramento Ambiental para o Combate ao Desmatamento Ilegal na Amazônia - PROFISC 1, bem como a realização de despesas administrativas da sede e de suas 27 unidades descentralizadas nos Estados da Federação. Além disso, na Agência Nacional de Águas - ANA, as atividades preparatórias ao 8o Fórum Mundial da Água, no âmbito da implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos; a contratação de serviços de apoio à regulação e fiscalização dos usos de recursos hídricos e a complementação das ações emergenciais em estruturas hidromecânicas.
10. No Ministério da Integração Nacional, a realização de despesas de infraestrutura relacionadas à implantação de sistemas de tratamento e abastecimento de água pelo País.
11. Para o Ministério do Turismo, o apoio a projetos de infraestrutura turística, com base nas propostas apresentadas pelos diversos municípios brasileiros.
12. No que tange ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, o atendimento às famílias urbanas em condições de pobreza, por meio do apoio ao desenvolvimento de ações de produção agrícola e criação de pequenos animais, bem como de processamento/beneficiamento de pequenas agroindústrias no Estado de Minas Gerais.
13. Para Encargos Financeiros da União, a realização de despesas com indenização às seguradoras, decorrente do excesso de danos com sinistros de operações de seguros referentes ao Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, bem como com devolução de prêmio de seguro de crédito à exportação e cobertura das garantias prestadas pela União nas operações de seguro de crédito, no Fundo de Garantia à Exportação.
14. No âmbito de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, a ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia a agentes públicos, em favor dos servidores militares ativos e inativos dos extintos Territórios do Amapá, de Rondônia e de Roraima.
15. Cabe ressaltar que a solicitação em referência será viabilizada mediante Projeto de Lei, à conta de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
16. Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 44, § 4o, da LDO-2017, que as modificações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, constante da referida Lei, considerando que:
a) R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) referem-se a remanejamento entre despesas que não são consideradas no cálculo do referido resultado, e cuja execução não estará sujeira aos valores constantes no Anexo I do Decreto nº 8.961, de 16 de janeiro de 2017, por serem de natureza financeira;
b) R$ 7.989.975,00 (sete milhões, novecentos e oitenta e nove mil, novecentos e setenta e cinco reais) a remanejamento entre despesas primárias obrigatórias, não modificando o montante de tais despesas consideradas no cálculo do referido resultado, constante do Anexo X do citado Decreto; e
c) R$ 257.057.082,00 (duzentos e cinquenta e sete milhões, cinquenta e sete mil, oitenta e dois reais), a remanejamento entre despesas primárias, sendo:
c.1) R$ 6.537.377,00 (seis milhões, quinhentos e trinta e sete mil, trezentos e setenta e sete reais), remanejamento entre despesas primárias discricionárias financiadas com recursos de Doações de Pessoas Físicas e Instituições Públicas e Privadas Nacionais, cuja execução não estará sujeita aos valores estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 8.961, de 2017, de acordo com o seu art. 1º, § 1º, inciso III;
c.2) R$ 119.375.243,00 (cento e dezenove milhões, trezentos e setenta e cinco mil, duzentos e quarenta e três reais), remanejamento entre despesas primárias discricionárias;
c.3) R$ 131.144.462,00 (cento e trinta e um milhões, cento e quarenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e dois reais), a suplementação de despesas primárias discricionárias com recursos provenientes do cancelamento de despesas primárias obrigatórias; e
d) a execução das despesas constantes nos itens “c.2” e “c.3”, fica condicionada aos valores de movimentação e empenho constantes no Anexo I do referido Decreto, conforme estabelecem o § 2º do art. 1º desse Decreto e o art. 59 da LDO-2017.
17. Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o § 5º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, tendo em vista que não amplia os limites das despesas primárias estabelecidos para o corrente exercício.
18. O crédito ora proposto está sendo aberto, parcialmente, a órgão transformado pela Medida Provisória nº 782, de 31 de maio de 2017, uma vez que a estrutura de órgãos e unidades orçamentárias constantes na Lei Orçamentária Anual não se altera em decorrência de reorganização administrativa.
19. Ademais, vale lembrar que o art. 54 da LDO-2017 autoriza o Poder Executivo a “utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2017 e em créditos adicionais”, sem condicionar à prévia transposição, remanejamento ou transferência dessas dotações, o que se encontra em consonância com o disposto no item anterior.
20. Ressalta-se, por oportuno, que o crédito em questão decorre de solicitações formalizadas pelos Órgãos envolvidos, segundo os quais as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.
21. Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito suplementar.
Respeitosamente,
Dyogo Henrique de Oliveira
Ministro de Estado do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão