SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00136/2017 MP 

Brasília, 13 de Junho de 2017.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre crédito especial aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 13.414, de 10 de janeiro de 2017), em favor dos Ministérios da Educação, da Saúde e do Meio Ambiente, e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, no valor de R$ 54.316.267,00 (cinquenta e quatro milhões, trezentos e dezesseis mil, duzentos e sessenta e sete reais), conforme a seguir demonstrado:

 

 

 

R$ 1,00

 

 

Discriminação

Aplicação

Origem dos Recursos

 

Ministério da Educação

11.000

11.000

 

Universidade Federal de Itajubá

11.000

11.000

 

Ministério da Saúde

10.000.000

10.000.000

 

Fundo Nacional de Saúde

10.000.000

10.000.000

 

 

 

 

 

Ministério do Meio Ambiente

43.138.014

43.138.014

 

Ministério do Meio Ambiente – Administração Direta

43.138.014

43.138.014

 

 

 

 

 

Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

0

1.167.253

 

Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão – Administração Direta

0

1.167.253

 

 

 

 

 

Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios

1.167.253

0

 

Recursos sob Supervisão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

1.167.253

0

 

 

 

 

 

Total

54.316.267

54.316.267

 

 

 

 

 

 

 

 

2.                O crédito viabilizará, no Ministério da Educação - MEC, o atendimento de despesas com o pagamento de contribuição à Associação Universitária Ibero-americana de Pós Graduação - AUIP, no âmbito da Universidade Federal de Itajubá - UNIFEI, com vistas a fomentar o processo de internacionalização do conhecimento da instituição, contribuindo para destacá-la no cenário acadêmico mundial.

3.                Quanto ao Ministério da Saúde - MS, possibilitará, como contribuição voluntária, o pagamento de cota necessária para admissão do Brasil como participante da Agência Internacional de Pesquisa sobre Câncer – IARC (International Agency for Research on Cancer), segmento oncológico da Organização Mundial de Saúde – OMS. Esta participação permitirá a cooperação entre os cientistas brasileiros e os cientistas da agência para o desenvolvimento de protocolos, estudos e diretrizes voltados à implantação de programas de rastreamento populacional de câncer no Brasil, de pesquisas de prevenção, detecção precoce e melhores terapias para conter a mortalidade causada pelos diversos tipos de cânceres.

4.                No Ministério do Meio Ambiente - MMA, os recursos adicionais viabilizarão o apoio a diversos projetos voltados à proteção, conservação e recuperação das condições ambientais que garantam a manutenção e melhoria da oferta e do acesso à água de qualidade para o consumo humano.

5.                Em Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito da unidade Recursos sob Supervisão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, o crédito permitirá o pagamento de despesas com auxílio-moradia a militares reformados do antigo Distrito Federal, conforme disposto nos arts. 2º, inciso I, alínea “f”, 21, inciso VI, e 65, caput, da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002.

6.                Cabe ressaltar que a solicitação em referência será viabilizada à conta de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

7.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 44, § 4º, da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017 - LDO-2017, que as modificações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário constante da referida Lei, considerando que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias, não alterando o montante dessas despesas aprovadas para este exercício, cuja execução fica condicionada aos valores de movimentação e empenho constantes no Anexo I do Decreto nº 8.961, de 16 de janeiro de 2017, conforme estabelecem o § 2º do art. 1o desse Decreto e o art. 59 da LDO-2017.

8.                Vale frisar que a alteração orçamentária está de acordo com o § 5º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, tendo em vista que não amplia os limites das despesas primárias estabelecidos para o corrente exercício.

9.                Destaca-se, por oportuno, que parte do crédito não implica alteração do Plano Plurianual para o período de 2016 a 2019, de que trata a Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016, pois refere-se a ação constante de programa destinado exclusivamente a operações especiais, que não integra o aludido Plano, conforme estabelece o parágrafo único do art. 5º da mencionada Lei. Ademais, os ajustes necessários em decorrência das demais alterações promovidas deverão ser realizados de acordo com o art. 15, caput, inciso I, da citada Lei.

10.              Cabe informar que as solicitações foram formalizadas pelos órgãos envolvidos, segundo os quais as dotações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

11.              Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito especial.

 

Respeitosamente,                                    

 

 

 

Dyogo Henrique de Oliveira

Ministro de Estado do Planejamento,

Desenvolvimento e Gestão