SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM n
º00136/2017 MPBrasília, 13 de Junho de 2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre crédito especial aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 13.414, de 10 de janeiro de 2017), em favor dos Ministérios da Educação, da Saúde e do Meio Ambiente, e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, no valor de R$ 54.316.267,00 (cinquenta e quatro milhões, trezentos e dezesseis mil, duzentos e sessenta e sete reais), conforme a seguir demonstrado:
R$ 1,00
Discriminação
Aplicação
Origem dos Recursos
Ministério da Educação
11.000
11.000
Universidade Federal de Itajubá
11.000
11.000
Ministério da Saúde
10.000.000
10.000.000
Fundo Nacional de Saúde
10.000.000
10.000.000
Ministério do Meio Ambiente
43.138.014
43.138.014
Ministério do Meio Ambiente – Administração Direta
43.138.014
43.138.014
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
0
1.167.253
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão – Administração Direta
0
1.167.253
Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios
1.167.253
0
Recursos sob Supervisão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
1.167.253
0
Total
54.316.267
54.316.267
2. O crédito viabilizará, no Ministério da Educação - MEC, o atendimento de despesas com o pagamento de contribuição à Associação Universitária Ibero-americana de Pós Graduação - AUIP, no âmbito da Universidade Federal de Itajubá - UNIFEI, com vistas a fomentar o processo de internacionalização do conhecimento da instituição, contribuindo para destacá-la no cenário acadêmico mundial.
3. Quanto ao Ministério da Saúde - MS, possibilitará, como contribuição voluntária, o pagamento de cota necessária para admissão do Brasil como participante da Agência Internacional de Pesquisa sobre Câncer – IARC (International Agency for Research on Cancer), segmento oncológico da Organização Mundial de Saúde – OMS. Esta participação permitirá a cooperação entre os cientistas brasileiros e os cientistas da agência para o desenvolvimento de protocolos, estudos e diretrizes voltados à implantação de programas de rastreamento populacional de câncer no Brasil, de pesquisas de prevenção, detecção precoce e melhores terapias para conter a mortalidade causada pelos diversos tipos de cânceres.
4. No Ministério do Meio Ambiente - MMA, os recursos adicionais viabilizarão o apoio a diversos projetos voltados à proteção, conservação e recuperação das condições ambientais que garantam a manutenção e melhoria da oferta e do acesso à água de qualidade para o consumo humano.
5. Em Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito da unidade Recursos sob Supervisão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, o crédito permitirá o pagamento de despesas com auxílio-moradia a militares reformados do antigo Distrito Federal, conforme disposto nos arts. 2º, inciso I, alínea “f”, 21, inciso VI, e 65, caput, da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002.
6. Cabe ressaltar que a solicitação em referência será viabilizada à conta de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
7. Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 44, § 4º, da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017 - LDO-2017, que as modificações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário constante da referida Lei, considerando que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias, não alterando o montante dessas despesas aprovadas para este exercício, cuja execução fica condicionada aos valores de movimentação e empenho constantes no Anexo I do Decreto nº 8.961, de 16 de janeiro de 2017, conforme estabelecem o § 2º do art. 1o desse Decreto e o art. 59 da LDO-2017.
8. Vale frisar que a alteração orçamentária está de acordo com o § 5º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, tendo em vista que não amplia os limites das despesas primárias estabelecidos para o corrente exercício.
9. Destaca-se, por oportuno, que parte do crédito não implica alteração do Plano Plurianual para o período de 2016 a 2019, de que trata a Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016, pois refere-se a ação constante de programa destinado exclusivamente a operações especiais, que não integra o aludido Plano, conforme estabelece o parágrafo único do art. 5º da mencionada Lei. Ademais, os ajustes necessários em decorrência das demais alterações promovidas deverão ser realizados de acordo com o art. 15, caput, inciso I, da citada Lei.
10. Cabe informar que as solicitações foram formalizadas pelos órgãos envolvidos, segundo os quais as dotações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.
11. Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito especial.
Respeitosamente,
Dyogo Henrique de Oliveira
Ministro de Estado do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão