SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00134/2017 MP 

Brasília, 9 de Junho de 2017.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre crédito especial ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.414, de 10 de janeiro de 2017), em favor do Ministério da Justiça e Cidadania, no valor de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

2.                O crédito possibilitará a construção de unidades prisionais de regime fechado, visando à conclusão da implantação do Centro Integrado de Ressocialização de Itaquitinga, no Estado de Pernambuco, ampliando sua capacidade, com o objetivo de aliviar a tensão do sistema carcerário pernambucano e garantir a ordem social, além de possibilitar maior atenção à recuperação da população carcerária, bem como a reinserção social do preso após o cumprimento da pena. Trata-se de adequação de Emenda de Bancada Estadual, de execução obrigatória, constante da Lei nº 13.414, de 10 de janeiro de 2017, Lei Orçamentária Anual de 2017, LOA-2017, por não guardar pertinência com o descritor da ação original, objeto de cancelamento, conforme Ofício nº 02/2017, de 8 de março de 2017, dos Coordenadores da Bancada de Pernambuco.

3.                Cabe ressaltar que a solicitação em referência será viabilizada à conta de anulação de dotação orçamentária, relativa a Emenda de Bancada Estadual, de execução obrigatória, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 44, § 4º, da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017 - LDO-2017, que as modificações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário, constante da referida Lei, considerando que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias, não alterando o montante dessas despesas aprovadas para este exercício, cuja execução fica condicionada aos valores de movimentação e empenho constantes no Anexo I do Decreto nº 8.961, de 16 de janeiro de 2017, conforme estabelecem o § 2º do art. 1º desse Decreto e o art. 59 da LDO-2017.

5.                Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o § 5º do
art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, tendo em vista que não amplia os limites das despesas primárias estabelecidos para o corrente exercício.

6.                Cumpre esclarecer que a dotação a ser cancelada para a viabilização do crédito pertence a ação constante da Seção I do Anexo VII, da LDO-2017, referente a programações prioritárias sujeitas ao regime de que trata o art. 72 da referida Lei, e a ação a ser suplementada com tais recursos, “155N - Aprimoramento da Infraestrutura e Modernização do Sistema Penal”, não consta no rol do referido Anexo, tornando necessário, dessa forma, o encaminhamento de Projeto de Lei ao Congresso Nacional para inclusão da ação a ser suplementada no Anexo em comento, o que também está sendo proposto nesta oportunidade.

7.                O crédito ora proposto está sendo aberto a órgão transformado pela Medida Provisória nº 768, de 2 de fevereiro de 2017, uma vez que a estrutura de órgãos e unidades orçamentárias constantes na Lei Orçamentária Anual não se altera em decorrência de modificações da reorganização administrativa.

8.                Ademais, vale lembrar que o art. 54 da LDO-2017, autoriza o Poder Executivo a “utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2017 e em créditos adicionais”, sem condicionar à prévia transposição, remanejamento ou transferência dessas dotações, o que se encontra em consonância com o disposto no item anterior.

9.                Vale destacar, por oportuno, que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2016 a 2019, de que trata a Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas pelo presente crédito especial, deverão ser realizados de acordo com o art. 15, caput, inciso I, da referida Lei.

10.              Ressalte-se que o crédito em questão foi formalizado pelo Órgão envolvido, segundo o qual a programação objeto de cancelamento não sofrerá prejuízo na sua execução, uma vez que atende à solicitação da Bancada de Pernambuco constante do Ofício nº 02/2017, de 8 de março de 2017.

11.              Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito especial

.

Respeitosamente,                                    

 

 

 

Dyogo Henrique de Oliveira

Ministro de Estado do Planejamento,

Desenvolvimento e Gestão