SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00133/2017 MP 

Brasília, 9 de Julho de 2017.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre crédito suplementar ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.414, de 10 de janeiro de 2017), em favor do Ministério da Integração Nacional, no valor de R$ 164.600.000,00 (cento e sessenta e quatro milhões e seiscentos mil reais).

2.                O crédito possibilitará a alteração da destinação dos recursos orçamentários provenientes da emenda da Bancada de Pernambuco, conforme solicitação constante do Ofício nº 04/2017, de 9 de março de 2017, enviado ao Ministro de Estado da Integração Nacional pelos Coordenadores da referida Bancada, visando à consecução da 1ª Etapa da Adutora do Agreste, de forma a fortalecer o combate à seca e fomentar o fornecimento de água no Estado.

3.                Cabe ressaltar que a solicitação será viabilizada à conta de anulação de dotação orçamentária, oriunda de emenda de Bancada Estadual de execução obrigatória, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 44, § 4º, da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017 - LDO-2017, que as modificações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário, constante da referida Lei, considerando que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias, não alterando o montante dessas despesas aprovadas para este exercício, cuja execução fica condicionada aos valores de movimentação e empenho constantes no Anexo I do Decreto nº 8.961, de 16 de janeiro de 2017, conforme estabelecem o § 2º do art. 1º desse Decreto e o art. 59 da LDO-2017.

5.                Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o § 5º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, tendo em vista que não amplia os limites das despesas primárias estabelecidos para o corrente exercício.

6.                Cumpre esclarecer que a dotação a ser cancelada pertence a ação constante da Seção I do Anexo VII da LDO-2017, a qual se refere a programações prioritárias sujeitas ao regime de que trata o art. 72 da referida Lei, e a ação a ser suplementada com tais recursos, “10F6 - Implantação da Adutora do Agreste no Estado de Pernambuco”, não consta no rol do referido Anexo, tornando necessário, dessa forma, o encaminhamento de Projeto de Lei ao Congresso Nacional para inclusão da ação a ser suplementada no Anexo em comento, a fim de viabilizar a sua execução, o que também está sendo proposto nesta oportunidade.

7.                Destaca-se, por oportuno, que o crédito em questão decorre de solicitação formalizada pelo Órgão envolvido, segundo o qual a programação objeto de cancelamento não sofrerá prejuízo na sua execução, uma vez que atende solicitação da Bancada de Pernambuco.

8.                Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito suplementar.

 

Respeitosamente,                                    

 

 

 

Dyogo Henrique de Oliveira

Ministro de Estado do Planejamento,

Desenvolvimento e Gestão