SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00123/2017 MP 

Brasília, 6 de Junho de 2017.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre crédito especial ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.414, de 10 de janeiro de 2017), em favor de Encargos Financeiros da União, no valor de R$ 51.034.535,00 (cinquenta e um milhões, trinta e quatro mil, quinhentos e trinta e cinco reais).

2.                O crédito viabilizará o pagamento de despesas remanescentes da subvenção econômica oriunda da equalização de juros de que trata o art. 1º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, conforme Contrato de Equalização de Encargos Financeiros e de Alongamento de Dívidas Originárias do Crédito Rural nº 297/TN firmado entre a União e o Banco do Brasil em 24 de junho de 1996. O valor proposto baseia-se no Contrato de Reconhecimento de Dívida e Pagamento Parcial nº 017/PGFN/CAF, de 30 de dezembro de 2015, corroborado pelo Parecer PGFN/CAF/Nº 1.762, de 1º de dezembro de 2016.

3.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 44, § 4º, da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017 - LDO-2017, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primária fixada para o corrente exercício, tendo em vista que a nova despesa não é considerada no cálculo do referido resultado, constante do Anexo X do Decreto nº 8.961, de 16 de janeiro de 2017, por ser de natureza financeira.

4.                Destaca-se, por oportuno, que o presente crédito não implica alteração do Plano Plurianual para o período de 2016 a 2019, de que trata a Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016, pois refere-se a ação constante de programa destinado exclusivamente a operações especiais, que não integra o aludido Plano, conforme estabelece o parágrafo único do art. 5º da referida Lei.

5.                Cabe ressaltar que a solicitação foi formalizada pelo Ministério da Fazenda, segundo o qual as dotações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndios até o final do presente exercício.

6.                Salienta-se que o crédito ora proposto está respaldado em recomendação contida no Parecer PGFN/CAF/Nº 1.762, de 2016, devido a irregularidade apontada pelo Tribunal de Contas da União, conforme Acórdão nº 1497/2016 - TCU - Plenário, de 15 de junho de 2016, que classifica o passivo com subvenção econômica como operação de crédito.

7.                Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito especial.

 

Respeitosamente,                                    

 

 

 

Dyogo Henrique de Oliveira

Ministro de Estado do Planejamento,

Desenvolvimento e Gestão