SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00119/2017 MP 

Brasília, 25 de Maio de 2017.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre crédito suplementar ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.414, de 10 de janeiro de 2017), em favor do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, no valor de R$ 49.500.000,00 (quarenta e nove milhões e quinhentos mil reais).

2.                O crédito, destinado ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, viabilizará a realização de obras de adequação do trecho rodoviário Cascavel – Guaíra, na BR-163, no Estado do Paraná, cuja programação passa a integrar o Programa de Aceleração do Crescimento – PAC.

3.                A presente proposição será viabilizada à conta de anulação parcial de dotações orçamentárias, relativas a Emendas de Bancada Estadual, de execução não obrigatória, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 44, § 4º, da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017 - LDO-2017, que as modificações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, constante da referida Lei, por se tratarem de remanejamento entre despesas primárias discricionárias, não alterando o montante dessas despesas, cuja execução fica condicionada aos valores de movimentação e empenho constantes no Anexo I do Decreto
nº 8.961, de 16 de janeiro de 2017, conforme estabelecem o § 2º do art. 1º desse Decreto e o art. 59 da LDO-2017.

5.                Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o § 5º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, tendo em vista que não amplia os limites das despesas primárias estabelecidos para o corrente exercício.

6.                Cabe informar, por oportuno, que o crédito em questão decorre de solicitação formalizada pelo órgão envolvido, segundo o qual a autorização para cancelamento de Emendas de Bancada Estadual, consta do Ofício nº 68/2017, de 22 de março de 2017, do Coordenador da Bancada do Estado do Paraná.

7.                Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito suplementar.

 

Respeitosamente,                                    

 

 

 

Dyogo Henrique de Oliveira

Ministro de Estado do Planejamento,

Desenvolvimento e Gestão