SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00105/2017 MP 

Brasília, 18 de Maio de 2017.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre crédito especial aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 13.414, de 10 de janeiro de 2017), em favor da Presidência da República e dos Ministérios da Educação, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Saúde, no valor de R$ 30.439.400,00 (trinta milhões, quatrocentos e trinta e nove mil e quatrocentos reais), conforme a seguir demonstrado:

 

 

 

R$ 1,00

 

 

Discriminação

Aplicação

Origem dos Recursos

 

Presidência da República

1.500.000

1.500.000

 

Presidência da República

1.500.000

1.500.000

 

Ministério da Educação

25.000

25.000

 

Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco

25.000

25.000

 

 

 

 

 

Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

68.400

68.400

 

Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro

68.400

68.400

 

 

 

 

 

Ministério da Saúde

28.846.000

28.846.000

 

Fundo Nacional de Saúde

28.846.000

28.846.000

 

 

 

 

 

Total

30.439.400

30.439.400

 

 

 

 

 

 

 

 

2.                No que tange à Presidência da República, o crédito possibilitará o atendimento de despesas com Publicidade de Utilidade Pública referentes à divulgação de conteúdos vinculados às políticas públicas de juventude, no âmbito dos programas Estação Juventude e Identidade Jovem, com a finalidade de melhorar a vida dos jovens de baixa renda, com idade entre 15 e 29 anos.

3.                No âmbito dos Ministérios da Educação e da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, permitirá o pagamento de despesas com auxílio-moradia a agentes públicos, conforme disposto no art. 60-A ao 60-E, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 12, inciso XXV, e 18, § 9º, da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017 - LDO-2017.

4.                Quanto ao Ministério da Saúde, viabilizará o pagamento de taxas de associação e anuidade à Organização Internacional de Desenvolvimento de Padrões de Terminologias em Saúde - IHTSDO (International Health Terminology Standards Development Organisation), com o objetivo de permitir o acesso à codificação de termos clínicos e mapeamento da terminologia multilíngue SNOMED CT (Systematized Nomenclature of Medicine Clinical Terms). Possibilitará, ainda, a realização do repasse do incentivo financeiro de custeio aos polos do Programa Academia da Saúde e aos polos habilitados integrantes de programas que se encontram em desenvolvimento no Distrito Federal e municípios, identificados como similares ao referido programa, conforme Portaria GM/MS nº 1.707, de 23 de setembro de 2016.

5.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 44, § 4º, da LDO-2017, que, do ponto de vista fiscal, as modificações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, constante da referida Lei, por se tratarem de remanejamento entre despesas primárias discricionárias, consideradas no cálculo do mencionado resultado, constante do Anexo I do Decreto nº 8.961, de 16 de janeiro de 2017.

6.                Vale frisar que a presente alteração orçamentária não afeta os limites para as despesas primárias estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, tendo em vista que não modifica seus montantes previstos para este exercício.

7.                Destaca-se, por oportuno, que parte do presente crédito não implica alteração do Plano Plurianual para o período de 2016 a 2019, de que trata a Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016, pois refere-se a ação constante de programa destinado exclusivamente a operações especiais, que não integra o aludido Plano, conforme estabelece o parágrafo único do art. 5º da mencionada Lei. Ademais, os ajustes necessários em decorrência das demais alterações promovidas deverão ser realizados de acordo com o art. 15, inciso I, da citada Lei.

8.                Cabe ressaltar, por oportuno, que o crédito em questão decorre de solicitação formalizada pelos Órgãos envolvidos, segundo os quais as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

9.                Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito especial.

 

Respeitosamente,                                    

 

 

 

Dyogo Henrique de Oliveira

Ministro de Estado do Planejamento,

Desenvolvimento e Gestão