|
SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM n
º00089/2017 MPBrasília, 13 de Abril de 2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências”, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e no art. 35, § 2º, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
2. A Constituição determina que a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO deve estabelecer as metas e prioridades da Administração Pública Federal, orientar a elaboração da lei orçamentária anual, dispor sobre a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento e sobre as alterações na legislação tributária e definir limites e parâmetros para os demais Poderes, o Ministério Público da União - MPU e a Defensoria Pública da União - DPU elaborarem suas respectivas propostas orçamentárias.
3. Posteriormente, com o advento da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, a LDO tornou-se instrumento importante na condução da política fiscal do governo, estabelecendo as metas fiscais de cada exercício financeiro. Nesse sentido, deverão ser estabelecidos pela LDO mecanismos como a limitação de empenho das dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual, a serem aplicados aos Poderes, ao MPU e à DPU. Compete à LDO, também, explicitar a margem de expansão das despesas obrigatórias de natureza continuada, bem como avaliar os riscos fiscais e a situação atuarial e financeira dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, além de outros fundos e programas dessa natureza.
4. No Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018 - PLDO-2018, as metas fiscais foram estabelecidas para 2018 a 2020. A meta de resultado primário para o setor público consolidado para 2018 será de déficit de R$ 131.300.000.000,00 (cento e trinta e um bilhões e trezentos milhões de reais), sendo R$ 129.000.000.000,00 (cento e vinte e nove bilhões de reais) para o Governo Central e R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais) para o Programa de Dispêndios Globais, bem como de superávit primário de R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais) para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Manteve-se, também, para este exercício, a exclusão das empresas dos Grupos Petrobras e Eletrobras, tendo em vista que seguem regras de mercado e são administradas segundo princípios privados, devendo concorrer em igualdade de condições com outras empresas dos respectivos setores.
5. O presente Projeto de Lei é resultado da participação dos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes, dos demais Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União e dos diversos órgãos técnicos envolvidos no processo de elaboração e execução orçamentária.
6. Para 2018, assume relevo a compatibilização de vários artigos da LDO com as regras do Novo Regime Fiscal - NRF, instituído por meio da Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016 - EC 95, de 2016. Nesse sentido, destacam-se os seguintes dispositivos:
a) inciso VII do art. 10: incluída previsão de demonstrativo da compatibilidade dos valores máximos da programação do PLOA-2018 com os limites individualizados de despesas primárias como parte integrante da Mensagem que encaminhar o referido projeto, em obediência à exigência constante do § 3º do art. 107 do ADCT;
b) art. 22: alteração da regra para fins de elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União para a devida compatibilização com os limites individualizados de despesas primárias estabelecidos pelo Novo Regime Fiscal;
c) § 6º do art. 22: ressalta a necessidade de os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, com excesso de despesas primárias compensado na forma dos §§ 7º e 8º do ADCT, adotarem medidas com vistas ao retorno aos limites individualizados até o final do prazo de compensação estabelecido pela EC 95, de 2016, ou seja em 2020;
d) § 4º do art. 45: dispositivo incluído para evidenciar que a reabertura de créditos especiais fica condicionada à anulação de dotações orçamentárias, relativas a despesas primárias aprovadas na LOA 2018, no montante que exceder o limite individualizado de despesas primárias de cada Órgão ou Poder;
e) art. 55: regra de compatibilização do art. 111 do ADCT e § 11 do art. 166 da CF/88 para fins de definição do montante de emendas individuais de execução obrigatória que passa a corresponder ao montante de execução obrigatória para o exercício de 2017, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado de julho do exercício anterior a junho do exercício corrente, até o último exercício de vigência do Novo Regime Fiscal;
f) art. 56: extensão dos mesmos critérios de cálculo e correção das emendas individuais à definição dos limites referentes às emendas de bancada estadual de execução obrigatória;
g) § 2o do art. 120: dispositivo que acresce ao relatório do terceiro quadrimestre de 2018 demonstrativo do montante de despesas primárias pagas no respectivo exercício e das demais operações que afetaram o resultado primário comparados com os limites individualizados a que se refere o art. 107 do ADCT; e
h) art. 128: inclusão de dispositivo o qual dispõe que, até o recebimento do demonstrativo referido na alínea anterior, isto é, final de fevereiro de 2018, fica vedada a adoção de medidas que impliquem na criação ou majoração de despesas primárias obrigatórias, uma vez que ainda não se tem conhecimento do cumprimento ou não dos limites estabelecidos pelo NRF.
7. Adicionalmente, procurou-se simplificar, na forma do art. 52, as regras de execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária de 2018 permitindo que a programação dele constante possa ser executada integralmente para o atendimento de despesas com obrigações constitucionais ou legais da União, de ações de prevenção a desastres, de concessão de financiamento ao estudante e de dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde. A execução de outras despesas fica submetida ao limite de um doze avos do valor previsto para cada Órgão no PLOA 2018, multiplicado pelo número de meses decorridos até a publicação da respectiva Lei.
8. Na elaboração do Projeto em questão, manteve-se a orientação adotada desde 2012, no tocante a não inclusão de despesas ressalvadas, considerando que, ao longo dos anos, representaram dificuldades adicionais ao gerenciamento relativo ao alcance da meta fiscal, notadamente em função da significativa participação das despesas primárias obrigatórias no conjunto das despesas primárias. Por outro lado, vale enfatizar que a não exclusão de determinada despesa da limitação de empenho não prejudica a sua execução, ao contrário, cria condições para o gestor estabelecer as prioridades setoriais na busca da eficiência e da qualidade dos gastos públicos, bem como da otimização dos recursos disponíveis.
9. Finalmente, cabe reiterar a importância do presente Projeto de Lei para o estabelecimento do regramento necessário à elaboração do Projeto e da Lei Orçamentária de 2018, sua aprovação e execução, e a consolidação de bases fiscais necessárias ao alcance do crescimento sustentável do País.
10. Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o referido Projeto de Lei, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências.”
Respeitosamente,
Dyogo Henrique de Oliveira
Ministro de Estado do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão