SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00086/2016 MP 

Brasília, 10 de maio de 2016.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

                       

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre crédito suplementar ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.255, de 14 de janeiro de 2016), em favor de Encargos Financeiros da União, no valor de R$ 1.908.053.072,00 (um bilhão, novecentos e oito milhões, cinquenta e três mil, setenta e dois reais).

2.                A suplementação permitirá o atendimento de despesas com remuneração de instituições financeiras públicas federais pela operacionalização de políticas públicas, que contemplam ações de transferência de renda e do cadastro único dos programas sociais do Governo Federal; pagamento de seguro-desemprego e abono salarial; renegociação de dívidas inscritas na Dívida Ativa da União; aquisição de ativos no âmbito do Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais; gestão dos contratos do Programa de Fortalecimento da Administração Fiscal dos Estados – PNAFE e do Programa da Carteira de Saneamento; financiamento e fomento a projetos de desenvolvimento de tecnologias na área de telecomunicações; serviços de recolhimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP e arrecadação de tributos e contribuições; operacionalização do Programa Nacional de Crédito Fundiário e aplicação dos recursos do Fundo de Terras, do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, do crédito-instalação nos projetos de assentamentos criados ou reconhecidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, de benefícios previdenciários e encargos do Fundo Contingente da Extinta Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA.

3.                O presente crédito viabilizar-se-á à conta de anulação parcial de dotação orçamentária, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição. O cancelamento de dotação proposto terá como consequência a redução dos recursos disponibilizados para o aumento da participação da União no capital da Eletrobrás.

4.         Esclareço, a propósito do que dispõe o art. 42, § 4º, da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016 – LDO-2016, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que se referem ao remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo para priorização da programação suplementada, cuja execução fica condicionada aos limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 8.670, de 12 de fevereiro de 2016, conforme estabelecem o § 2º do art. 1º do referido Decreto, estando de acordo com o entendimento do Tribunal de Contas da União – TCU, constante do Relatório de Análise das Contas da Presidente da República relativas ao exercício de 2014.

5.                Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a efetivar a abertura do referido crédito suplementar.

 

Respeitosamente,                                    

 

 

                                                                                                                                Valdir Moysés Simão                                                      

                                                                                                                     Ministro de Estado do Planejamento,     

                                                                                                                                  Orçamento e Gestão