SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00078/2016 MP 

Brasília, 29 de abril de 2016.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

                       

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre crédito especial ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.255, de 14 de janeiro de 2016), no valor de R$ 898.893.841,00 (oitocentos e noventa e oito milhões, oitocentos e noventa e três mil, oitocentos e quarenta e um reais), em favor de Encargos Financeiros da União, com vistas a incluir nova categoria de programação no orçamento vigente na Unidade Orçamentária Recursos sob Supervisão do Ministério de Minas e Energia.

2.                O crédito possibilitará o pagamento do custo de cessão de energia elétrica proveniente de Itaipu devido pelo Brasil ao Paraguai.

3.                Cabe ressaltar que a solicitação em referência será efetivada à conta de recursos provenientes de anulação parcial de dotação orçamentária, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Esclarece-se a propósito do que dispõe o art. 42, § 4º, da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016 - LDO-2016, que a aplicação de recursos decorrente da abertura deste crédito não afeta a obtenção da meta de resultado primário estabelecida para o corrente exercício, pois não altera o montante das despesas primárias aprovadas na Lei nº 13.255, de 2016, por ser atendida com anulação parcial de dotação orçamentária, estando em consonância com o entendimento do Tribunal de Contas da União – TCU constante do Relatório das Contas da Presidenta da República relativas ao exercício de 2014.

5.                Destaca-se, por oportuno, que o presente crédito não implica alteração do Plano Plurianual para o período de 2016 a 2019, de que trata a Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016, pois se refere à ação constante de programa destinado exclusivamente a operações especiais, que não integra o aludido Plano, conforme estabelece o parágrafo único do art. 5º da referida Lei.

6.                Finalmente, salienta-se que o crédito em questão decorre de solicitação formalizada pelo Ministério de Minas e Energia, segundo o qual a programação objeto de cancelamento não sofrerá prejuízos na sua execução, uma vez que o remanejamento foi decidido com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

7.                Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a efetivar a abertura do citado crédito especial.

 

Respeitosamente,                                    

 

 

                                                                                                                                  Francisco Gaetani                                                      

                                                                                                                     Ministro de Estado do Planejamento,     

                                                                                                                                  Orçamento e Gestão