SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00066/2016 MP 

Brasília, 14 de abril de 2016.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

                       

1.                Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providências”, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição, e no art. 35, § 2º, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

2.                A Constituição determina que a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO deve estabelecer as metas e prioridades da Administração Pública Federal, orientar a elaboração da lei orçamentária anual, dispor sobre a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento e sobre as alterações na legislação tributária e definir limites e parâmetros para os demais Poderes, o Ministério Público da União - MPU e a Defensoria Pública da União - DPU elaborarem suas respectivas propostas orçamentárias.

3.                Posteriormente, com o advento da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, a LDO tornou-se instrumento importante na condução da política fiscal do governo, estabelecendo as metas fiscais de cada exercício financeiro. Nesse sentido, deverão ser estabelecidos pela LDO mecanismos como a limitação de empenho das dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual, a serem aplicados aos Poderes, ao MPU e à DPU. Compete à LDO, também, explicitar a margem de expansão das despesas obrigatórias de natureza continuada, bem como avaliar os riscos fiscais e a situação atuarial e financeira dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, além de outros fundos e programas dessa natureza.

4.                No Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017 - PLDO-2017, as metas fiscais foram estabelecidas para 2017 a 2019. A meta de resultado primário para o setor público consolidado para 2017 será de R$ 6.788.000.000,00 (seis bilhões, setecentos e oitenta e oito milhões de reais), equivalente a 0,1% do Produto Interno Bruto - PIB estimado para 2017, sendo R$ 0,00 (zero real) para o Governo Central e R$ 6.788.000.000,00 (seis bilhões, setecentos e oitenta e oito milhões de reais) para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.  Manteve-se, também, para este exercício, a exclusão das empresas dos Grupos Petrobras e Eletrobrás, tendo em vista que seguem regras de mercado e são administradas segundo princípios privados, devendo concorrer em igualdade de condições com outras empresas dos respectivos setores.

5.         O PLDO-2017 também prevê a possibilidade de redução da meta de resultado primário do setor público consolidado nas seguintes hipóteses: a) em até R$ 42.000.000.000,00 (quarenta e dois bilhões de reais), em decorrência da frustração de receitas primárias estimadas na Lei Orçamentária de 2017; b) em até R$ 23.000.000.000,00 (vinte e três bilhões de reais), para atendimento de despesas do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC; e do valor equivalente à frustração da meta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios decorrentes da reestruturação da dívida desses Entes com a União e com as instituições públicas federais.

6.                No que tange às prioridades e metas para a Administração Pública Federal, atendendo a recomendação do Tribunal de Contas da União, incluiu-se o Anexo de Prioridades e Metas, em consonância com as prioridades estabelecidas na Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016, Plano Plurianual 2016-2019.

7.         Importante ressaltar que, na elaboração do presente Projeto, além da continuidade ao processo adotado em relação aos PLDOs de 2004 a 2016, de participação e discussão de proposições dos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, e dos demais órgãos técnicos envolvidos diretamente na elaboração e execução orçamentária, também participaram diversos segmentos da Sociedade Civil Organizada, iniciativa realizada em parceira com a Secretaria de Governo da Presidência da República, por intermédio do Portal Participa.br.

8.                Em decorrência dessa participação, e com base nos dispositivos constantes da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016, LDO-2016, alteraram-se regras existentes com o fito de aperfeiçoar a gestão das políticas públicas, as quais merecem destaque:

                   a) inciso I do § 1º do art. 39: inserido para permitir que alterações de grupos de natureza de despesa, que não resultem em modificação do valor do subtítulo, não sejam consideradas créditos adicionais, em consonância com os conceitos de orçamento programa e orçamento por resultados;

                   b) incisos XII, XIII, XIV, XV e XVI do art. 56: alterados ou incluídos para permitir a execução integral de suas dotações na antevigência da aprovação do orçamento, considerando a peculiaridade dessas programação a saber: aquisição de matérias-primas e insumos de produção industrial de caráter essencial; concessão de financiamentos ao setor cafeeiro com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé; pagamento e anuidades ou participações em organismos e entidades nacionais e internacionais; concessão de financiamento imobiliário aos servidores civis e militares das Forças Armadas; e subtítulos de projetos em andamento, pois a paralisação de obras públicas pode acarretar prejuízos financeiros ao erário, além de outros transtornos ao cidadão;

                   c) § 1º do art. 56: alterado para permitir que as programações cuja execução não esteja plenamente liberada na antevigência da Lei Orçamentária possam ser executadas até o limite de um doze avos do valor previsto para o órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2017, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei, não se restringindo apenas às despesas correntes, considerando que a impossibilidade de realização de qualquer despesa de capital poderá causar danos à execução das políticas públicas planejadas e à sociedade; e

                   d) art. 63 incluído para evidenciar que não se aplica as regras de transferências de recursos para o setor privado previstas na LDO-2017 às transferências regidas pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC.

9.                No que tange a despesas de pessoal da União, considerando-se o cenário fiscal vigente, manteve-se regramento similar ao constante da LDO-2016, prevendo a distribuição proporcional do limite das despesas primárias de pessoal e encargos sociais dos Poderes, do MPU e da DPU, para composição do anexo que autoriza a concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título. Mantiveram-se, ainda, as restrições para a admissão de novos servidores, com exceção da possibilidade de ingresso relativo ao Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, à substituição de terceirizados, às Forças Armadas, aos Tribunais Regionais Eleitorais, aos servidores e membros da DPU.

10.              Para 2017, foram suprimidos os dispositivos que disciplinavam a execução de emendas individuais, uma vez que o assunto encontra-se regulamentado pela Emenda Constitucional no 86, de 17 de março de 2015. Todavia, manteve-se o identificador de resultado primário RP-6 para permitir o acompanhamento da inclusão e execução dessas emendas.

11.              Destaque-se, por oportuno, que, na elaboração do Projeto em questão, manteve-se a orientação adotada desde 2012, no tocante a não inclusão de despesas ressalvadas, considerando que, ao longo dos anos, passaram a representar dificuldades adicionais ao gerenciamento relativo ao alcance da meta fiscal, notadamente em função da significativa participação das despesas primárias obrigatórias no conjunto das despesas primárias. Por outro lado, vale enfatizar que a não exclusão de determinada despesa da limitação de empenho não prejudica a sua execução, ao contrário, cria condições para o gestor estabelecer as prioridades setoriais na busca da eficiência e da qualidade dos gastos públicos, bem como da otimização dos recursos disponíveis.

12.              Finalmente, cabe reiterar a importância do presente Projeto de Lei para o estabelecimento do regramento necessário à elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 2017 e a consolidação de bases fiscais necessárias ao alcance do crescimento sustentável do País.

13.              Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o referido Projeto de Lei, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providências.

 

Respeitosamente,                                    

 

 

                                                                                                                                 Valdir Moysés Simão                                                      

                                                                                                                     Ministro de Estado do Planejamento,     

                                                                                                                                  Orçamento e Gestão