SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00057/2016 MP 

Brasília, 22 de março de 2016.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

                       

1.                            Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que “Altera os dispositivos que menciona da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2016”, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016, LDO-2016, para propor novo mecanismo de ajuste na meta de superávit primário, considerando que o cenário econômico nacional continuou a se deteriorar no início do ano de 2016. Assim, o orçamento aprovado contemplou projeção de queda do PIB real de 1,9%, mas o cenário de mercado divulgado pelo relatório Focus projeta retração da atividade econômica da ordem de 3,6%.

 2.                            Do ponto de vista das contas públicas, a retração da atividade econômica tem provocado elevado grau de frustração de receitas, o que não ocorre do lado das despesas. Uma vez que essas decorrem de obrigações constitucionais e legais, em sua maioria, e, desse modo, não são passíveis de redução no curto prazo.

 3.                            Dado esse cenário, mesmo ainda estando no início do exercício financeiro, torna-se necessário rever a meta de superávit primário para acomodá-la a atual conjuntura econômica brasileira.

 4.                            Por outro lado, como é preciso garantir os investimentos públicos, propõe-se que seja permitido o abatimento da meta de superávit no valor de R$ 12,5 bilhões. Montante esse a ser destinado para o pagamento de investimentos no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, dos quais R$ 3,5 bilhões estão no âmbito do Ministério da Defesa. Esses investimentos são fundamentais no auxílio à recuperação da atividade econômica. Seja por contrabalançarem a queda da demanda agregada, no plano macroeconômico, seja por melhorarem nossa infraestrutura e aumentarem a competitividade, no plano microeconômico, incentivando o aumento do investimento privado.

 5.                            As alterações propostas também visam garantir recursos para as ações de vigilância sanitária, combate a endemias e reforço do Sistema Único de Saúde ao permitir o abatimento da meta de superávit em até R$ 3,0 bilhões devido a pagamentos destas despesas.

 6.                            Outra proposta visa auxiliar os Entes Federativos que sofrem prejuízos com perda de arrecadação devida a alteração do foco da atividade econômica para o mercado externo com pagamento do auxílio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para fomento das exportações em até R$ 1,95 bilhão.

 7..                           Deve-se levar em conta, ainda, que essa deterioração do ambiente macroeconômico está afetando sensivelmente as finanças dos Estados, do DF e dos Municípios. Dessa maneira, o processo em curso de reestruturação e alongamento de dívidas dos Estados e do Distrito Federal junto à União no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997 e de renegociação dos contratos entre os Estados e o Distrito Federal e as instituições públicas federais, com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES , poderá impactar a meta indicativa de superávit primário desses Entes, motivo pelo qual propõe-se o abatimento da frustração decorrente dessa reestruturação.

 8.                            Nesse sentido, as alterações propostas visam:

                                a) acomodar os efeitos negativos da queda da atividade econômica sobre as receitas;

                                b) manter o fluxo de restos a pagar, destinando recursos para o pagamento de investimentos públicos visando estimular a retomada da atividade econômica, inclusive de importantes investimentos no âmbito do Ministério da Defesa;

                                c) garantir recursos para ações fundamentais no âmbito da saúde pública;

                                d) auxiliar os Entes Federativos que sofrem prejuízos com perda de arrecadação devida a alteração do foco da atividade econômica para o mercado externo com pagamento do auxílio financeiro para fomento das exportações; e

                                 e) contemplar o efeito do processo de reestruturação e alongamento de dívidas dos Estados e do Distrito Federal junto à União no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997 e de renegociação dos contratos entre os Estados e o Distrito Federal e as instituições públicas federais, com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

 9.                            Propõe-se, ainda, alteração do art. 99, com a exclusão do prazo de encaminhamento das proposições legislativas referentes à concessão de vantagens, aumentos de remuneração, alteração de estrutura de carreiras, para permitir que as carreiras cujas proposições de alteração ainda não foram encaminhadas ao Congresso Nacional possam ser contempladas com os respectivos aumentos acordados no âmbito do Poder Executivo.

 10.                          Por fim, em decorrência da alteração da meta de superávit primário prevista no caput do art. 2º da LDO-2016, faz-se necessária a alteração do Anexo IV.1 - Metas Fiscais Anuais constante dessa Lei.

 11.                          Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que “Altera os dispositivos que menciona da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2016.

 

Respeitosamente,                                    

 

 

                                                                                                     Valdir Moysés Simão                                                      

                                                                                        Ministro de Estado do Planejamento,     

                                                                                                     Orçamento e Gestão