SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00322/2016 MP 

Brasília, 17 de Novembro de 2016.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar, nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição, proposta de modificação do Projeto de Lei do Congresso Nacional - PLN nº 40, de 2016 - CN, que abre crédito especial ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.255, de 14 de janeiro de 2016), em favor de Encargos Financeiros da União.

2.                A presente proposta objetiva incluir nova programação na Lei nº 13.255, de 14 de janeiro 2016, Lei Orçamentária Anual de 2016, LOA-2016, no âmbito de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, com a consequente elevação do valor do crédito especial de R$ 95.000.000.000,00 (noventa e cinco bilhões de reais) para R$ 100.033.923.413,00 (cem bilhões, trinta e três milhões, novecentos e vinte e três mil, quatrocentos e treze reais), conforme discriminado a seguir:

R$ 1,00

Discriminação

Aplicação

Origem dos Recursos

Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios

5.033.923.413

0

Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda

5.033.923.413

0

 

 

 

Emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional - Outras Aplicações

0

5.033.923.413

 

 

 

Total

5.033.923.413

5.033.923.413

3.                A modificação possibilitará o cumprimento de decisões judiciais proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou à União o depósito em conta judicial de valores correspondentes à repartição de receitas públicas oriundas da multa a que se refere o art. 8o da Lei no 13.254, de 13 de janeiro de 2016, que disciplinou o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos, de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.

4.                A presente proposição será viabilizada à conta de emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional - Outras, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

5.                Esclareço, a propósito do que dispõe o art. 42, § 4º, da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016 - LDO-2016, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que as respectivas despesas foram consideradas na avaliação de receitas e despesas de que trata o art. 9o da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, relativa ao quinto bimestre de 2016, que será enviado ao Congresso Nacional até o dia 22 de novembro de 2016.

6.                Vale destacar, por oportuno, que a presente modificação não implica alteração do Plano Plurianual para o período de 2016 a 2019, de que trata a Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016, pois refere-se a ação constante de programa destinado exclusivamente a operações especiais, que não integra o aludido Plano, conforme estabelece o parágrafo único do art. 5º da mencionada Lei.

7.                Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência a presente proposição, que visa efetivar a modificação do PLN nº 40, de 2016-CN.

 

Respeitosamente,                                    

 

 

                                                                                                                      

Dyogo Henrique de Oliveira

Ministro de Estado do Planejamento,

Desenvolvimento e Gestão