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SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM n
º00315/2016 MPBrasília, 11 de Novembro de 2016.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar, nos termos do art. 166, § 5o, da Constituição, proposta de modificação do Projeto de Lei do Congresso Nacional - PLN no 34, de 2016-CN, que abre crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei no 13.255, de 14 de janeiro de 2016), em favor dos Ministérios do Trabalho e Previdência Social e do Desenvolvimento Agrário.
2. A presente proposta objetiva ajustar programações no âmbito dos mencionados Ministérios, bem como incluir programação específica para o Ministério do Turismo, alterando o valor do crédito em pauta de R$ 810.288.821,00 (oitocentos e dez milhões, duzentos e oitenta e oito mil, oitocentos e vinte e um reais) para R$ 810.015.821,00 (oitocentos e dez milhões, quinze mil, oitocentos e vinte e um reais), conforme discriminado a seguir:
R$ 1,00
Discriminação
Suplementação
Origem dos Recursos
Ministério do Trabalho e Previdência Social
665.238.003
76.253.508
Ministério do Trabalho e Previdência Social (Administração direta)
4.229.057
4.229.057
Instituto Nacional do Seguro Social
498.769.969
15.574.962
Fundo de Amparo ao Trabalhador
162.238.977
56.449.489
Ministério do Desenvolvimento Agrário
33.777.818
33.777.818
Ministério do Desenvolvimento Agrário (Administração direta)
26.255.238
26.255.238
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
7.522.580
7.522.580
Ministério do Turismo
111.000.000
0
Ministério do Turismo (Administração direta)
111.000.000
0
Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015, relativo a:
0
633.051.958
Recursos Ordinários
111.000.000
Recursos Próprios Financeiros
0
102.919.488
Recursos Próprios Não Financeiros
0
419.132.470
Excesso de arrecadação de:
0
66.932.537
Taxas e Multas pelo Exercício do Poder de Polícia e Multas Provenientes de Processos Judiciais
0
2.870.000
Recursos Próprios Não Financeiros
0
64.062.537
Total
810.015.821
810.015.821
3. No Ministério do Trabalho e Previdência Social, a modificação solicitada reduz os recursos destinados às ações de Gestão de Cadastros para a Previdência Social e de Serviço de Processamento de Dados de Benefícios Previdenciários, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social.
4. No que tange ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, a proposta exclui a suplementação original à ação de Assistência Técnica e Extensão Rural para Agricultura Familiar, destinando os recursos para a ação de Promoção e Fortalecimento da Agricultura Familiar.
5. Em relação ao Ministério do Turismo, inclui suplementação para a ação de Apoio a Projetos de Infraestrutura Turística, a fim de permitir o atendimento de demandas de Estados e Municípios para a execução de projetos e obras de adequação da infraestrutura turística, o que possibilitará a expansão das atividades e a melhoria da qualidade do produto turístico ofertado.
6. A presente proposição será viabilizada à conta de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015, relativo a Recursos Ordinários, Recursos Próprios Financeiros e Não Financeiros, excesso de arrecadação de Taxas e Multas pelo Exercício do Poder de Polícia e Multas Provenientes de Processos Judiciais e de Recursos Próprios Não Financeiros, e de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1o, incisos I, II e III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
7. Esclareço, a propósito do que dispõe o § 4o do art. 42 da Lei no 13.242, de 30 de dezembro de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016 - LDO-2016, que, do ponto de vista fiscal, as alterações decorrentes da presente proposta de modificação não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, constante da referida Lei e alterações posteriores, considerando que a execução das respectivas despesas fica condicionada ao montante global dos limites de movimentação e empenho, previstos no art. 7o e no Anexo I do Decreto no 8.670, de 12 de fevereiro de 2016, e alterações posteriores, conforme estabelece o § 13 do art. 55 dessa Lei.
8. Contudo, tendo em vista que a aludida alteração orçamentária amplia o montante global de dotação orçamentária classificada como despesa primária, uma vez que parte do crédito utiliza recursos de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015, e excesso de arrecadação, e que cabe somente ao Congresso Nacional a aprovação das alterações da Lei Orçamentária Anual - LOA dessa natureza, sugere-se o encaminhamento da alteração do Projeto de Lei em questão à apreciação daquela Casa Legislativa.
9. Cumpre informar que a modificação ora proposta contempla órgão extinto e/ou transformado pela Medida Provisória no 726, de 12 de maio de 2016, convertida na Lei no 13.341, de 29 de setembro de 2016, uma vez que a estrutura de órgãos e unidades orçamentárias constantes na Lei Orçamentária Anual não se altera em decorrência de modificações da reorganização administrativa.
10. Ademais, vale lembrar que o art. 52 da LDO-2016, referenciado no parágrafo único do art. 10 da Lei no 13.341, de 2016, autoriza o Poder Executivo a “utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas da Lei Orçamentária de 2016 e em seus créditos adicionais”, sem condicionar à prévia transposição, remanejamento ou transferência dessas dotações, o que se encontra em consonância com o art. 11 da mencionada Lei no 13.341, de 2016.
11. Cabe ressaltar, por oportuno, que o crédito em questão decorre de solicitação formalizada pelos Ministérios envolvidos, segundo os quais as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.
12. Adicionalmente, é demonstrado, em anexo a esta Exposição de Motivos, em atendimento ao disposto no art. 42, §§ 5o e 6o, da LDO-2016, o excesso de arrecadação de Taxas e Multas pelo Exercício do Poder de Polícia e Multas Provenientes de Processos Judiciais e de Recursos Próprios Não Financeiros, e o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015, relativo a Recursos Ordinários, Próprios Financeiros e Não Financeiros, apropriados neste crédito.
13. Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência a presente proposição, que visa efetivar a modificação do PLN no 34, de 2016-CN
Respeitosamente,
Dyogo Henrique de Oliveira
Ministro de Estado do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão
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DEMONSTRATIVO DE SUPERÁVIT FINANCEIRO |
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(Art. 42, § 6o, da Lei no 13.242, de 30 de dezembro de 2015) |
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Fonte: 00 - Recursos Ordinários |
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R$ 1,00 |
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(A) Superávit Financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015 |
47.283.087.000 |
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|
(B) Créditos Especiais e Extraordinários Reabertos |
1.742.436.217 |
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|
(C) Créditos Extraordinários |
5.793.817.044 |
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Abertos |
5.793.817.044 |
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Em tramitação |
0 |
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Valor deste crédito |
0 |
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(D) Créditos Suplementares e Especiais |
24.772.800.901 |
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Abertos |
2.908.984.012 |
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|
Em tramitação |
21.752.816.889 |
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|
Valor deste crédito |
111.000.000 |
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|
(E) Outras modificações orçamentárias efetivadas |
201.974.884 |
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(F) Saldo = (A) - (B) - (C) - (D) - (E) |
14.772.057.954 |
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(A) Portaria STN no 173, de 29 de março de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de 2016.
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DEMONSTRATIVO DE SUPERÁVIT FINANCEIRO |
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(Art. 42, § 6o, da Lei no 13.242, de 30 de dezembro de 2015) |
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Unidade Orçamentária: 40201 - Instituto Nacional do Seguro Social |
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Fonte: 50 - Recursos Próprios Não-Financeiros |
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R$ 1,00 |
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(A) Superávit Financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015 |
626.941.000 |
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|
(B) Créditos Especiais e Extraordinários Reabertos |
0 |
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|
(C) Créditos Extraordinários |
0 |
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Abertos |
0 |
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Em tramitação |
0 |
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|
Valor deste crédito |
0 |
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(D) Créditos Suplementares e Especiais |
419.132.470 |
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Abertos |
0 |
|
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|
Em tramitação |
0 |
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Valor deste crédito |
419.132.470 |
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|
(E) Outras modificações orçamentárias efetivadas |
0 |
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(F) Saldo = (A) - (B) - (C) - (D) - (E) |
207.808.530 |
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(A) Portaria STN no 173, de 29 de março de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de 2016.
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DEMONSTRATIVO DE SUPERÁVIT FINANCEIRO |
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(Art. 42, § 6o, da Lei no 13.242, de 30 de dezembro de 2015) |
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Unidade Orçamentária: 40901 - Fundo de Amparo ao Trabalhador |
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Fonte: 80 - Recursos Próprios Financeiros |
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R$ 1,00 |
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(A) Superávit Financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015 |
51.259.089.000 |
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(B) Créditos Especiais e Extraordinários Reabertos |
0 |
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|
(C) Créditos Extraordinários |
0 |
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Abertos |
0 |
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Em tramitação |
0 |
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|
Valor deste crédito |
0 |
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(D) Créditos Suplementares e Especiais |
102.919.488 |
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Abertos |
0 |
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|
Em tramitação |
0 |
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Valor deste crédito |
102.919.488 |
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|
(E) Outras modificações orçamentárias efetivadas |
3.500.000.000 |
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(F) Saldo = (A) - (B) - (C) - (D) - (E) |
47.656.169.512 |
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(A) Portaria STN no 173, de 29 de março de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de 2016.
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DEMONSTRATIVO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO |
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(Art. 42, § 5o, da Lei no 13.242, de 30 de dezembro de 2015) |
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40201 - Instituto Nacional do Seguro Social |
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Fonte: 50 - Recursos Próprios Não-Financeiros |
R$ 1,00 |
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2016 |
EXCESSO/ |
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NATUREZA |
|
LEI |
REESTIMATIVA |
FRUSTRAÇÃO |
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(A) |
(B) |
(C) = (B) - (A) |
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|
13100100 - Aluguéis, Arrendamentos, Foros, Laudêmios, Tarifas de Ocupação |
0 |
1.362.126 |
1.362.126 |
|||
|
13600100 - Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos |
0 |
599.281.230 |
599.281.230 |
|||
|
16100100 - Serviços Administrativos e Comerciais Gerais |
0 |
99.933.319 |
99.933.319 |
|||
|
19100900 - Multas e Juros Previstos em Contratos |
0 |
1.900.375 |
1.900.375 |
|||
|
19210100 - Indenizações por Danos Causados ao Patrimônio Público |
0 |
23.080 |
23.080 |
|||
|
19220600 - Restituição de Despesas de Exercícios Anteriores |
0 |
30.909 |
30.909 |
|||
|
19229900 - Outras Restituições |
0 |
342.269 |
342.269 |
|||
|
19909900 - Outras Receitas |
0 |
588.100 |
588.100 |
|||
|
Total |
0 |
703.461.408 |
703.461.408 |
|||
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(D) Créditos Extraordinários |
0 |
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Abertos |
0 |
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|
|
Em tramitação |
0 |
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|
Valor deste crédito |
0 |
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|
(E) Créditos Suplementares e Especiais |
64.062.537 |
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|
Abertos |
0 |
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|
Em tramitação |
0 |
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|
|
Valor deste crédito |
64.062.537 |
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|
(F) Outras modificações orçamentárias efetivadas |
0 |
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(G) Saldo = (C) - (D) - (E) - (F) |
639.398.871 |
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DEMONSTRATIVO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO |
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(Art. 42, § 5o, da Lei no 13.242, de 30 de dezembro de 2015) |
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40901 - Fundo de Amparo ao Trabalhador |
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Fonte: 74 - Taxas e Multas pelo Exercício do Poder de Polícia e Multas Provenientes de Processos Judiciais |
R$ 1,00 |
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2016 |
EXCESSO/ |
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|
NATUREZA |
|
LEI |
REESTIMATIVA |
FRUSTRAÇÃO |
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|
|
(A) |
(B) |
(C) = (B) - (A) |
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19100300 - Multas Previstas na Legislação do Seguro-Desemprego e Abono Salarial |
0 |
62.714.307 |
62.714.307 |
|||
|
19909900 - Outras Receitas |
0 |
95.305 |
95.305 |
|||
|
Total |
0 |
62.809.612 |
62.809.612 |
|||
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(D) Créditos Extraordinários |
0 |
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Abertos |
0 |
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|
|
Em tramitação |
0 |
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|
Valor deste crédito |
0 |
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(E) Créditos Suplementares e Especiais |
2.870.000 |
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|
Abertos |
0 |
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|
|
Em tramitação |
0 |
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|
|
Valor deste crédito |
2.870.000 |
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|
(F) Outras modificações orçamentárias efetivadas |
0 |
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(G) Saldo = (C) - (D) - (E) - (F) |
59.939.612 |
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