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SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM n
º00031/2016 MPBrasília, 25 de fevereiro de 2016.
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que “Altera o art. 4
ºe o Anexo V da Lei nº13.255, de 14 de janeiro de 2016”, Lei Orçamentária de 2016 – LOA-2016, para propor a alteração dos limites de suplementação e cancelamento, especialmente os de caráter geral que se aplicam ao maior número de ações orçamentárias, do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC e da remuneração de agentes financeiros e a correção de dubiedades nas proibições de cancelamento de emendas coletivas e de Relator-Geral para suplementação de programações constantes da referida Lei, bem como a ampliação dos limites constantes do item I.2.4.1 do Anexo V, relativo ao provimento de cargos e funções da Lei nº13.150, de 27 de julho de 2015, no âmbito da Justiça Eleitoral.2. No que se refere à alteração dos limites de suplementação e cancelamento, propõe-se a ampliação para 20% (vinte por cento) da autorização para suplementação e cancelamento das ações constantes da alínea “a” do inciso I do art. 4
ºda LOA-2016, visto ser aplicável ao maior número de ações do orçamento sem regramento específico. Esse percentual de 20% (vinte por cento) vinha sendo autorizado desde 2013, e garantia maior flexibilidade para os gestores ajustarem seu orçamento à conjuntura do exercício, permitindo melhor gestão dos recursos, principalmente em anos de restrição orçamentária.3. No mesmo sentido, propõe-se alteração da autorização para suplementar as programações do PAC, de 30% (trinta por cento) do valor de cada subtítulo para até 20% (vinte por cento) do montante das dotações orçamentárias desse Programa. Mesmo com essa ampliação, os valores de remanejamento autorizados serão inferiores aos concedidos nos exercícios de 2012 a 2015, que correspondiam à 30% (trinta por cento) do montante das dotações do PAC. Propõe-se, ainda, que a autorização referente à remuneração de agentes financeiros volte aos patamares dos valores autorizados nos exercícios anteriores.
4. Adicionalmente, propõe-se autorizar a suplementação de despesas com a ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia, visto que a Lei n
º13.242, de 30 de dezembro de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016 – LDO-2016, determinou que tais despesas constassem em programação orçamentária específica, sendo que antes eram pagas em diversas programações. Nesse sentido, como há regras e prazos para o pagamento dessas despesas, a autorização objetiva permitir que todos os Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União possam fazer os ajustes necessários ao fiel cumprimento das normas da LDO-2016 e das legislações específicas.5. Ainda, no que diz respeito ao art. 4
º, propõe-se ajustar a redação do caput, do inciso XXXII do caput e do § 6º, no sentido de explicitar que as programações impedidas de alteração sejam as decorrentes de emendas individuais e de emendas coletivas que constam da Seção I do Anexo III da LDO-2016. Isso porque, na redação atual há proibição de alterar qualquer emenda coletiva, bem como, no caso da recomposição de dotações prevista no inciso XXXII, não há possibilidade de cancelar qualquer emenda, inclusive as de Relator-Geral, que na sua maior parte representam ajustes na programação decorrentes de solicitação do próprio Poder Executivo.6. No que tange à ampliação dos limites constantes do item I.2.4.1 do Anexo V, essa se dará da seguinte forma:
a) acréscimo de 3.045 ao limite quantitativo que passará de 161 para 3.206 cargos e funções;
b) acréscimo de R$ 68.642.337,00 (sessenta e oito milhões, seiscentos e quarenta e dois mil, trezentos e trinta e sete reais) ao limite financeiro relativo ao exercício de 2016, que passará de R$ 2.111.270,00 (dois milhões, cento e onze mil, duzentos e setenta reais) para R$ 70.753.607,00 (setenta milhões, setecentos e cinquenta e três mil, seiscentos e sete reais); e
c) acréscimo de R$ 99.992.602,00 (noventa e nove milhões, novecentos e noventa e dois mil, seiscentos e dois reais) ao limite financeiro relativo à despesa anualizada, que passará de R$ 4.222.540,00 (quatro milhões, duzentos e vinte e dois mil, quinhentos e quarenta reais) para R$ 104.215.142,00 (cento e quatro milhões, duzentos e quinze mil, cento e quarenta e dois reais).
7. Cabe inicialmente esclarecer que a referida Lei n
º13.150, de 2015, criou um total de 6.412 cargos efetivos e funções comissionadas nos quadros de pessoal dos Tribunais Regionais Eleitorais, destinados às Zonas Eleitorais, e a presente proposta viabilizará o provimento de metade desse quantitativo.8. A ampliação de limites decorre de solicitação formalizada pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, por meio do Ofício n
º261 GAB-DG, de 29 de janeiro de 2016, o qual esclarece que a recomposição dos limites físicos e financeiros autorizados para a Justiça Eleitoral no Anexo V da LOA-2016 é de interesse estratégico da Justiça Eleitoral, uma vez que o papel desenvolvido pelos chefes de cartório é essencial para o êxito na realização das Eleições Municipais de 2016.9. A presente proposta visa dar cumprimento ao disposto no art. 169, § 1
º, inciso II, da Constituição, combinado com o art. 99, § 2º, inciso II, e § 3º, da LDO-2016, os quais estabelecem que o referido Anexo discriminará os limites orçamentários autorizados por Poder, Ministério Público da União e Defensoria Pública da União e, quando for o caso, por órgão, com as respectivas quantificações para o provimento de cargos, funções e empregos, considerará, também, de forma segregada, provimento e criação de cargos, funções e empregos, e, ainda, indicará expressamente o crédito orçamentário que contenha a dotação dos valores autorizados em 2016 e será acompanhado dos valores relativos à despesa anualizada.10. Cumpre, por fim, destacar que a ampliação de limites quantitativo do item I.2.4.1 do Anexo V não implica em aumento de despesas, uma vez que tem apenas caráter autorizativo. Para viabilizar o acréscimo de dotação orçamentária correspondente à ampliação de limite financeiro relativo ao exercício de 2016, a Justiça Eleitoral indicou parte de seus recursos alocados na ação orçamentária “4269 – Pleitos Eleitorais”, no Grupo de Natureza de Despesa “1 – Pessoal e Encargos Sociais”.
11. Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que “Altera o art. 4ºe o Anexo V da Lei nº13.255, de 14 de janeiro de 2016”.
Respeitosamente,
Valdir Moysés Simão
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão