SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00289/2016 MP 

Brasília, 11 de Outubro de 2016.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre crédito especial aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 13.255, de 14 de janeiro de 2016), em favor dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão e de Encargos Financeiros da União, no valor de R$ 399.755.495,00 (trezentos e noventa e nove milhões, setecentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e cinco reais), conforme a seguir demonstrado.

 

 

 

R$ 1,00

 

 

Discriminação

Aplicação

Origem dos Recursos

 

Ministério da Fazenda

855.495

855.495

 

Secretaria da Receita Federal do Brasil

Superintendência de Seguros Privados

704.870

150.625

704.870

150.625

 

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

376.300.000

0

 

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Administração direta)

376.300.000

0

 

Encargos Financeiros da União

22.600.000

0

 

Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda

22.600.000

0

 

 

 

 

 

Operações Oficiais de Crédito

0

22.600.000

 

Recursos sob a Supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda

0

22.600.000

 

 

 

 

 

Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015, relativo a:

0

376.300.000

 

Recursos Ordinários

0

255.903.000

 

Recursos do Programa de Administração Patrimonial Imobiliário

0

120.397.000

 

 

 

 

 

Total

399.755.495

399.755.495

 

 

 

 

 

 

 

 

2.                No que tange ao Ministério da Fazenda, o crédito possibilitará a conclusão da obra de construção do Edifício-Sede da Delegacia da Secretaria da Receita Federal do Brasil no Município de Santos, no Estado de São Paulo, e à regularização do pagamento de Benefícios e Pensões Indenizatórias Decorrentes da Legislação Especial e/ou Decisões Judiciais da Superintendência de Seguros Privados.

3.                No âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, permitirá a aquisição de imóveis do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com a finalidade de incorporação ao patrimônio imobiliário da União e posterior destinação para uso da Administração Pública Federal, reduzindo, assim, os gastos do Governo Federal com locação de imóveis.

4.                Quanto a Encargos Financeiros da União, viabilizará o atendimento de despesas relativas a passivo da União, junto ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, administrado pela Caixa Econômica Federal, oriundo de dívida do extinto Território Federal de Roraima, que inadimpliu pagamentos em quatro contratos de financiamento para execução de obras na cidade de Boa Vista com recursos deste Fundo.

5.                A presente proposição será viabilizada à conta de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015, relativo a Recursos Ordinários e Recursos do Programa de Administração Patrimonial Imobiliário, e de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, incisos I e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

6.                Esclareço, a propósito do que dispõe o art. 42, § 4º, da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016 - LDO-2016, que, do ponto de vista fiscal, as modificações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, constante da referida Lei e alterações posteriores, considerando que:

                    a) R$ 704.870,00 (setecentos e quatro mil, oitocentos e setenta reais) referem-se a remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo para priorização da nova programação;

                    b) R$ 22.750.625,00 (vinte e dois milhões, setecentos e cinquenta mil, seiscentos e vinte e cinco reais), a remanejamento entre despesas primárias obrigatórias;

                    c) R$ 376.300.000,00 (trezentos e setenta e seis milhões e trezentos mil reais) atendem despesas primárias discricionárias mediante a incorporação de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015; e

                    d) as despesas a que se referem os itens “a” e “c” serão executadas de acordo com o montante global dos limites de movimentação e empenho, previstos no art. 7º e no Anexo I do Decreto nº 8.670, de 12 de fevereiro de 2016, e alterações posteriores, conforme estabelecem o § 2º do art. 1º do referido Decreto e o § 13 do art. 55 da LDO-2016.

7.                Contudo, tendo em vista que a aludida alteração orçamentária amplia o montante global de dotação orçamentária classificada como despesa primária, uma vez que parte do crédito utiliza recursos de origem financeira, e que cabe somente ao Congresso Nacional a aprovação das alterações da Lei Orçamentária Anual - LOA dessa natureza, sugere-se o encaminhamento do Projeto de Lei em questão à apreciação daquela Casa Legislativa.

8.                Cumpre informar que o crédito ora proposto está sendo parcialmente aberto a órgão transformado pela Medida Provisória nº 726, de 12 de maio de 2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016, uma vez que a estrutura de órgãos e unidades orçamentárias da Lei Orçamentária Anual não se altera em decorrência de modificações da reorganização administrativa.

9.                Além disso, vale lembrar que o art. 52 da LDO-2016, referenciado no parágrafo único do art. 10 da aludida Lei nº 13.341, de 2016, autoriza o Poder Executivo a "utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas da Lei Orçamentária de 2016 e em seus créditos adicionais", sem condicionar à prévia transposição, remanejamento ou transferência dessas dotações, o que se encontra em consonância com o art. 11 da Lei nº 13.341, de 2016.

10.              Destaca-se, por oportuno, que parte do presente crédito não implica alteração do Plano Plurianual para o período de 2016 a 2019, de que trata a Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016, pois refere-se à ação constante de programa destinado exclusivamente a operações especiais, que não integra o aludido Plano, conforme estabelece o parágrafo único do art. 5º da mencionada Lei. Ademais, os ajustes porventura necessários em decorrência das demais alterações promovidas pelo crédito especial em questão deverão ser realizados de acordo com o art. 15, inciso I, da citada Lei.

11.              Cabe ressaltar, por oportuno, que o crédito em questão decorre de solicitação formalizada pelos Ministérios envolvidos, segundo os quais as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

12.              Adicionalmente, é demonstrado, em anexo a esta Exposição de Motivos, em atendimento ao disposto no art. 42, § 6º, da LDO-2016, o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015, relativo a Recursos Ordinários e Recursos do Programa de Administração Patrimonial Imobiliário, apropriado neste crédito.

13.              Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito especial.
 

 

Respeitosamente,                                    

 

 

                                                                                                                      

            Dyogo Henrique de Oliveira                                                      

                                                                                                                Ministro do Planejamento, Desenvolvimento

                                                                                                                                   e Gestão, Interino