SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00285/2016 MP 

Brasília, 11 de Outubro de 2016.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de abertura de crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 13.255, de 14 de janeiro de 2016), em favor dos Ministérios da Educação, da Justiça, das Relações Exteriores, da Saúde, da Integração Nacional, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e das Cidades, no valor de R$ 10.112.528,00 (dez milhões, cento e doze mil, quinhentos e vinte e oito reais), conforme discriminado a seguir:

 

R$ 1,00

Discriminação

Aplicação

Origem dos Recursos

Ministério da Educação

1.246.927

1.246.927

Ministério da Justiça

1.817.001

1.817.001

Ministério das Relações Exteriores

300.000

300.000

Ministério da Saúde

2.349.491

2.349.491

Ministério do Trabalho e Previdência Social

0

1.000.000

Ministério da Integração Nacional

2.984.000

2.984.000

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

415.109

415.109

Ministério das Cidades

1.000.000

0

TOTAL

10.112.528

10.112.528

 

 

 

 

2.                O crédito proposto objetiva o remanejamento de dotações orçamentárias incluídas ou acrescidas em decorrência de emendas individuais, em atendimento às solicitações de seus autores, por meio dos Ofícios nos 031/2016 e 018/2016, do Deputado Federal Ricardo Barros; 117-2016, do Deputado Federal Marcus Vicente; 51/2016 da Deputada Federal Maria do Rosário; 05/2016, do Deputado Federal Covatti Filho; 02/2016-FO do Deputado Federal Fabricio Oliveira; 208 Gab/CB, do Deputado Federal Cabuçu Borges; 098/2016 - GDFGG, do Deputado Federal Gabriel Guimarães; 617/2016 - GAB/BSB, do Deputado Federal Rodrigo Pacheco; 079/2016, do Deputado Federal Delegado Waldir; 070/2016, do Deputado Federal José Airton Cirilo; 087/GDRL, do Deputado Federal Roberto Lucena; 084/2016, do Deputado Federal Betinho; e 0045 -GDRC, do DEputado Federal Ronaldo Carletto; e do Aviso 108/2016/GM-ME, do Deputado Federal Leonardo Carneiro Monteiro Picciani, encaminhadas pelos Ministérios envolvidos no presente crédito.

3.                Cabe ressaltar que a solicitação em referência será viabilizada mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotações orçamentárias, relativas a emendas individuais, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o § 4º do art. 42 da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016 - LDO-2016, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, constante da referida Lei e alterações posteriores, considerando que a execução das respectivas despesas fica condicionada ao montante dos limites de movimentação e empenho específicos de emendas individuais, previstos no Anexo I do Decreto nº 8.670, de 12 de fevereiro de 2016, e alterações posteriores, conforme estabelece o § 13 do art. 55 dessa Lei. Ademais, a referida abertura não altera o montante das despesas primárias discricionárias aprovadas para este exercício.

5.                Cumpre informar que o crédito ora proposto está sendo aberto, parcialmente, a órgão transformado pela Medida Provisória nº 726, de 12 de maio de 2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016, uma vez que a estrutura de órgãos e unidades orçamentárias constantes na Lei Orçamentária Anual não se altera em decorrência de modificações da reorganização administrativa.

6.                Ainda, vale lembrar que o art. 52 da LDO-2016, referenciado no parágrafo único do art. 10 da Lei nº 13.341, de 2016, autoriza o Poder Executivo “utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas da Lei Orçamentária de 2016 e em seus créditos adicionais”, sem condicionar à prévia transposição, remanejamento ou transferência dessas dotações, o que se encontra em consonância com o art. 11 da Lei nº 13.341, de 2016.

7.                Finalmente, cabe informar que a presente proposição decorre de solicitações formalizadas pelos Ministérios envolvidos, não acarretando, de acordo com informação do referidos órgãos, prejuízos à execução da programação objeto de cancelamento, uma vez que foi decidido com base em projeções de sua possibilidade de dispêndio até o final do presente exercício.

8.                Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito suplementar.
 

 

Respeitosamente,                                    

 

 

                                                                                                                      

            Dyogo Henrique de Oliveira                                                      

                                                                                                                Ministro do Planejamento, Desenvolvimento

                                                                                                                                   e Gestão, Interino