SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00284/2016 MP 

Brasília, 13 de Outubro de 2016.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.255, de 14 de janeiro de 2016), em favor das Justiças Federal, Eleitoral e do Trabalho e do Ministério Público da União, no valor de R$ 31.768.764,00 (trinta e um milhões, setecentos e sessenta e oito mil, setecentos e sessenta e quatro reais), conforme discriminado a seguir:

R$ 1,00

Discriminação

Suplementação

Origem dos Recursos

Justiça Federal

825.862

825.862

 

 

 

Justiça Eleitoral

8.082.902

8.082.902

 

 

 

Justiça do Trabalho

21.570.000

2.570.000

 

 

 

Ministério Público da União

1.290.000

1.290.000

 

 

 

Excesso de arrecadação de Recursos de Convênios

0

19.000.000

 

 

 

Total

31.768.764

31.768.764

2.                A suplementação ora proposta, segundo justificativas apresentadas pelos órgãos envolvidos, possibilitará:

- na Justiça Federal:

- na Justiça Federal de Primeiro Grau, a conclusão do projeto de construção do novo Edifício-Sede da Justiça Federal em Sorocaba, no Estado de São Paulo, a continuidade da obra de Construção de Galpão para Arquivo e Depósito Judicial para a Justiça Federal em Brasília, no Distrito Federal, e a elaboração de projetos executivos para construção da 2a Etapa do Edifício-Sede da Justiça Federal em Juiz de Fora, no Estado de Minas Gerais.

- na Justiça Eleitoral:

- ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, a reforma e ampliação do Edifício-Sede;

-  ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, a construção de Cartório Eleitoral para abrigar 3 zonas eleitorais no Município de Várzea Grande, no Estado de Mato Grosso;

- ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, a construção de Cartórios Eleitorais no Municípios de Catolé do Rocha, Boqueirão, e Guarabira , no Estado da Paraíba; e

- ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, a construção de Cartório Eleitoral no Município de Cascavel, e a construção de imóvel para abrigar a Central de Urnas Eletrônicas, no Município de Curitiba, no Estado do Paraná;

- na Justiça do Trabalho:

- ao Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região - Rio de Janeiro, a aquisição de imóvel já ocupado com as 8 Varas do Trabalho do Fórum Trabalhista de Niterói, no Estado do Rio de Janeiro, e onde futuramente poderão ser instaladas novas Varas com Processo Judicial Eletrônico - PJe;

- ao Tribunal Regional do Trabalho da 14a Região - Rondônia/Acre, a construção do Edifício-Sede da Vara do Trabalho de Plácido de Castro, e a aquisição de Terreno para ampliar o Edifício-Sede do Fórum Trabalhista de Rio Branco, no Estado do Acre; e

- ao Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região - Rio Grande do Norte, a reforma e ampliação do Edifício-Sede da 1ª Vara do Trabalho, bem como a realização de serviços necessários à instalação do Fórum Trabalhista, no Município de Macau, no Estado do Rio Grande do Norte; e

- no Ministério Público da União:

- ao Ministério Público do Trabalho, a conclusão da obra de construção do Anexo do Edifício-Sede da Procuradoria do Trabalho em Salvador, no Estado da Bahia e a aquisição de terreno para a Procuradoria do Trabalho no Município de Campina Grande, no Estado da Paraíba.

3.                A presente proposição decorre de solicitações formalizadas pelos órgãos envolvidos e será viabilizada à conta de excesso de arrecadação de Recursos de Convênios e de anulação parcial de dotações orçamentárias, inclusive de emendas individuais e de bancada estadual, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, incisos II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Segundo os órgãos contemplados neste crédito, as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

5.                Ressalte-se que a proposta é parcialmente compensada com o cancelamento de recursos de emendas individuais e de bancada estadual, cujas autorizações foram apresentadas pela Justiça Eleitoral nos termos das autorizações do Deputado Federal Sandro Alex, não datado, e do Deputado Federal Hermes Parcianello, de 12 de agosto de 2016, e pelo Ministério Público da União nos termos do Ofício no 013/Bancada da Paraíba, de 9 de agosto de 2016, assinada por representantes da Bancada da Paraíba.

6.                Esclareço, a propósito do que dispõe o art. 42, § 4º, da Lei nº 13.242, de 30 de novembro de 2015, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que a execução das despesas fica condicionada aos atuais limites de movimentação e empenho estabelecidos para os órgãos, conforme dispõe o § 13 do art. 55 da LDO-2016, sendo que:

                    a) R$ 19.000.000,00 (dezenove milhões de reais) referem-se à incorporação de despesas primárias discricionárias com recursos provenientes de excesso de arrecadação de Recursos de Convênios incluídas na avaliação de receitas e despesas do terceiro bimestre, de que trata o art. 9º da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000; e

                    b) R$ 12.768.764,00 (doze milhões, setecentos e sessenta e oito mil, setecentos e sessenta e quatro reais), ao atendimento de despesas primárias discricionárias à conta de anulação parcial de dotações orçamentárias, sendo R$ 1.754.360,00 (um milhão, setecentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e sessenta reais) de emendas parlamentares individuais e de bancada estadual.

7.                É demonstrado no quadro anexo a esta Exposição de Motivos que acompanha o presente crédito, em atendimento ao disposto no § 5º do art. 42 da LDO-2016, o excesso de arrecadação apropriado neste crédito.

8.                Vale destacar, por oportuno, que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2016 a 2019, de que trata a Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas pelo presente crédito especial, deverão ser realizados de acordo com o inciso I do art. 15 da referida Lei.

9.                Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito especial.
 

 

Respeitosamente,                                    

 

 

                                                                                                                         Guilherme Estrada Rodrigues                                                      

                                                                                                                       Secretário de Patrimônio da União

                                                                                                             do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento

                                                                                                                                           e Gestão

                                                                                                                              

 

 

DEMONSTRATIVO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO

(Art. 42, § 5o, da Lei no 13.242, de 30 de dezembro de 2015)

 

 

15102 - Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região - Rio de Janeiro

Fonte: 81 - Recursos de Convênios

R$ 1,00

 

 

2016

EXCESSO/

NATUREZA

 

LEI

REESTIMATIVA

FRUSTRAÇÃO

 

 

(A)

(B)

(C) = (B) - (A)

17000111 - Transferências da União e de suas Entidades - Principal

33.580.000

89.669.480

56.089.480

Total

33.580.000

89.669.480

56.089.480

(D) Créditos Extraordinários

0

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(E) Créditos Suplementares e Especiais

21.000.000

 

Abertos

2.000.000

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

19.000.000

(F) Outras modificações orçamentárias efetivadas

0

(G) Saldo = (C) - (D) - (E) - (F)

35.089.480