SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00283/2016 MP 

Brasília, 11 de Outubro de 2016.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de abertura de crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei no 13.255, de 14 de janeiro de 2016), em favor do Ministério da Educação, no valor de R$ 461.608.030,00 (quatrocentos e sessenta e um milhões, seiscentos e oito mil e trinta reais), conforme demonstrado a seguir:

R$ 1,00

Discriminação

Suplementação

Origem dos Recursos

Ministério da Educação

461.608.030

456.478.412

Ministério da Educação - Administração direta

0

62.718.412

Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES

12.848.030

0

Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação

442.760.000

387.760.000

Hospital Universitário Cassiano Antônio Morais

6.000.000

0

Hospital Universitário da Universidade Federal da Grande Dourados

0

6.000.000

 

 

 

Excesso de arrecadação de Recursos de Convênios

0

5.129.618

 

 

 

Total

461.608.030

461.608.030

2.                A suplementação ora proposta, segundo informações apresentadas pelo órgão, permitirá a concessão de bolsas de estudo para a formação de professores da educação básica, o custeio desses cursos e a aquisição de equipamentos destinados às instituições públicas de ensino superior, no âmbito da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; o apoio à manutenção de novos estabelecimentos de educação infantil, a reformulação do Ensino Médio, por meio de repasse de recursos aos Estados e ao Distrito Federal, e a concessão da bolsa-permanência no ensino superior, no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e o aperfeiçoamento dos serviços de cirurgia cardiovascular e de anestesia no Hospital Universitário Cassiano Antônio Morais.

3.                A presente proposição será viabilizada à conta de excesso de arrecadação de Recursos de Convênios e de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, incisos II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Esclareço, a propósito do que dispõe o art. 42, § 4º, da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016 - LDO-2016, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, constante da referida Lei e alterações posteriores, tendo em vista que:

                    a) R$ 5.129.618,00 (cinco milhões, cento e vinte e nove mil, seiscentos e dezoito reais) referem-se a suplementação de despesas primárias discricionárias à conta de excesso de arrecadação de Recursos de Convênios, consideradas na avaliação de receitas e despesas do quarto bimestre, conforme Relatório de que trata o § 4º do art. 55 da LDO-2016, enviado ao Congresso Nacional por intermédio da Mensagem nº 501, de 22 de setembro de 2016, cuja execução não estará sujeita aos limites estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 8.670, de 2016, e alterações posteriores, de acordo com o seu o art. 1º, § 1º, inciso III; e

                   b) R$ 456.478.412,00 (quatrocentos e cinquenta e seis milhões, quatrocentos e setenta e oito mil, quatrocentos e doze reais), a remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo para priorização da programação suplementada, a qual será executada de acordo com o montante global dos limites de movimentação e empenho, previstos no art. 7º e no Anexo I do Decreto nº 8.670, de 12 de fevereiro de 2016, e alterações posteriores, conforme estabelecem o § 2º do art. 1º do referido Decreto e o § 13 do art. 55 da LDO-2016.

5.                Ademais, tendo em vista que a aludida alteração orçamentária amplia o montante global de dotação orçamentária classificada como despesa primária, uma vez que parte do crédito utiliza recursos de excesso de arrecadação, e que cabe somente ao Congresso Nacional a aprovação das alterações da Lei Orçamentária Anual - LOA dessa natureza, sugere-se o encaminhamento do Projeto de Lei em questão à apreciação daquela Casa Legislativa.

6.                Cabe informar, por oportuno, que o crédito em questão decorre de solicitação formalizada pelo Ministério da Educação, segundo o qual a programação objeto de cancelamento não sofrerá prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

7.                Adicionalmente, é demonstrado, em anexo a esta Exposição de Motivos, em atendimento ao disposto no § 5º do art. 42 da LDO-2016, o excesso de arrecadação de Recursos de Convênios apropriado neste crédito.

8.                Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito suplementar. 

 

Respeitosamente,                                    

 

 

Dyogo Henrique de Oliveira

Ministro do Planejamento, Desenvolvimento

e Gestão, Interino

                                                                                                                              

 

 

 

DEMONSTRATIVO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO

(Art. 42, § 5o, da Lei no 13.242, de 30 de dezembro de 2015)

 

 

26291 – Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES

Fonte: 81 - Recursos de Convênios

R$ 1,00

 

 

2016

EXCESSO/

NATUREZA

 

LEI

REESTIMATIVA

FRUSTRAÇÃO

 

 

(A)

(B)

(C) = (B) - (A)

17000311 – Transferências dos Municípios e de suas Entidades - Principal

0

5.129.618

5.129.618

Total

0

5.129.618

5.129.618

(D) Créditos Extraordinários

0

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(E) Créditos Suplementares e Especiais

5.129.618

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

5.129.618

(F) Outras modificações orçamentárias efetivadas

0

(G) Saldo = (C) - (D) - (E) - (F)

0