SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM n
º00283/2016 MPBrasília, 11 de Outubro de 2016.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de abertura de crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei no 13.255, de 14 de janeiro de 2016), em favor do Ministério da Educação, no valor de R$ 461.608.030,00 (quatrocentos e sessenta e um milhões, seiscentos e oito mil e trinta reais), conforme demonstrado a seguir:
R$ 1,00
Discriminação
Suplementação
Origem dos Recursos
Ministério da Educação
461.608.030
456.478.412
Ministério da Educação - Administração direta
0
62.718.412
Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES
12.848.030
0
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
442.760.000
387.760.000
Hospital Universitário Cassiano Antônio Morais
6.000.000
0
Hospital Universitário da Universidade Federal da Grande Dourados
0
6.000.000
Excesso de arrecadação de Recursos de Convênios
0
5.129.618
Total
461.608.030
461.608.030
2. A suplementação ora proposta, segundo informações apresentadas pelo órgão, permitirá a concessão de bolsas de estudo para a formação de professores da educação básica, o custeio desses cursos e a aquisição de equipamentos destinados às instituições públicas de ensino superior, no âmbito da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; o apoio à manutenção de novos estabelecimentos de educação infantil, a reformulação do Ensino Médio, por meio de repasse de recursos aos Estados e ao Distrito Federal, e a concessão da bolsa-permanência no ensino superior, no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e o aperfeiçoamento dos serviços de cirurgia cardiovascular e de anestesia no Hospital Universitário Cassiano Antônio Morais.
3. A presente proposição será viabilizada à conta de excesso de arrecadação de Recursos de Convênios e de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, incisos II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
4. Esclareço, a propósito do que dispõe o art. 42, § 4º, da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016 - LDO-2016, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, constante da referida Lei e alterações posteriores, tendo em vista que:
a) R$ 5.129.618,00 (cinco milhões, cento e vinte e nove mil, seiscentos e dezoito reais) referem-se a suplementação de despesas primárias discricionárias à conta de excesso de arrecadação de Recursos de Convênios, consideradas na avaliação de receitas e despesas do quarto bimestre, conforme Relatório de que trata o § 4º do art. 55 da LDO-2016, enviado ao Congresso Nacional por intermédio da Mensagem nº 501, de 22 de setembro de 2016, cuja execução não estará sujeita aos limites estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 8.670, de 2016, e alterações posteriores, de acordo com o seu o art. 1º, § 1º, inciso III; e
b) R$ 456.478.412,00 (quatrocentos e cinquenta e seis milhões, quatrocentos e setenta e oito mil, quatrocentos e doze reais), a remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo para priorização da programação suplementada, a qual será executada de acordo com o montante global dos limites de movimentação e empenho, previstos no art. 7º e no Anexo I do Decreto nº 8.670, de 12 de fevereiro de 2016, e alterações posteriores, conforme estabelecem o § 2º do art. 1º do referido Decreto e o § 13 do art. 55 da LDO-2016.
5. Ademais, tendo em vista que a aludida alteração orçamentária amplia o montante global de dotação orçamentária classificada como despesa primária, uma vez que parte do crédito utiliza recursos de excesso de arrecadação, e que cabe somente ao Congresso Nacional a aprovação das alterações da Lei Orçamentária Anual - LOA dessa natureza, sugere-se o encaminhamento do Projeto de Lei em questão à apreciação daquela Casa Legislativa.
6. Cabe informar, por oportuno, que o crédito em questão decorre de solicitação formalizada pelo Ministério da Educação, segundo o qual a programação objeto de cancelamento não sofrerá prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.
7. Adicionalmente, é demonstrado, em anexo a esta Exposição de Motivos, em atendimento ao disposto no § 5º do art. 42 da LDO-2016, o excesso de arrecadação de Recursos de Convênios apropriado neste crédito.
8. Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito suplementar.
Respeitosamente,
Dyogo Henrique de Oliveira
Ministro do Planejamento, Desenvolvimento
e Gestão, Interino
DEMONSTRATIVO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
(Art. 42, § 5o, da Lei no 13.242, de 30 de dezembro de 2015)
26291 – Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES
Fonte: 81 - Recursos de Convênios
R$ 1,00
2016
EXCESSO/
NATUREZA
LEI
REESTIMATIVA
FRUSTRAÇÃO
(A)
(B)
(C) = (B) - (A)
17000311 – Transferências dos Municípios e de suas Entidades - Principal
0
5.129.618
5.129.618
Total
0
5.129.618
5.129.618
(D) Créditos Extraordinários
0
Abertos
0
Em tramitação
0
Valor deste crédito
0
(E) Créditos Suplementares e Especiais
5.129.618
Abertos
0
Em tramitação
0
Valor deste crédito
5.129.618
(F) Outras modificações orçamentárias efetivadas
0
(G) Saldo = (C) - (D) - (E) - (F)
0