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SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM n
º00281/2016 MPBrasília, 11 de Outubro de 2016.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre crédito especial ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.255, de 14 de janeiro de 2016), em favor de Encargos Financeiros da União, no valor de R$ 95.000.000.000,00 (noventa e cinco bilhões de reais).
2. O crédito possibilitará a antecipação, para o exercício corrente, da cobertura de valor parcial do Resultado Negativo do Banco Central do Brasil, referente ao primeiro semestre de 2016, conforme disposto no inciso II do art. 6º da Lei nº 11.803, de 5 de novembro de 2008, e no art. 7º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, objetivando assegurar àquela Autarquia uma carteira mínima de títulos públicos emitidos pelo Tesouro Nacional, necessária à execução de suas operações de política monetária.
3. A presente proposição será viabilizada à conta de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
4. Ressalta-se, ainda, que o crédito especial em referência envolve concomitante modificação de fontes de recursos, haja vista a inadequação da utilização da fonte “43 - Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional - Refinanciamento da Dívida Pública Federal” na nova programação, a qual será substituída pela fonte “44 - Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional - Outras Aplicações”, uma vez que aquela fonte foi criada para registrar os recursos decorrentes da emissão de títulos públicos para rolagem da dívida pública federal.
5. Esclareço, a propósito do que dispõe o art. 42, § 4º, da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016 - LDO-2016, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que a nova despesa não é considerada no cálculo do referido resultado, constante do Anexo X do Decreto nº 8.670, de 12 de fevereiro de 2016, por ser de natureza financeira.
6. Destaca-se, por oportuno, que o presente crédito não implica alteração do Plano Plurianual para o período de 2016 a 2019, de que trata a Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016, pois refere-se à ação constante de programa destinado exclusivamente a operações especiais, que não integra o aludido Plano, conforme estabelece o parágrafo único do art. 5o da mencionada Lei.
7. Cabe ressaltar, por oportuno, que o crédito em questão decorre de solicitação formalizada pelo Ministério da Fazenda, órgão responsável por esta despesa, segundo o qual as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.
8. Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito especial
Respeitosamente,
Dyogo Henrique de Oliveira
Ministro do Planejamento, Desenvolvimento
e Gestão, Interino