SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00280/2016 MP 

Brasília, 11 de Outubro de 2016.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.255, de 14 de janeiro de 2016), em favor do Ministério dos Transportes, no valor de R$ 189.100.000,00 (cento e oitenta e nove milhões e cem mil reais).

2.                A suplementação ora proposta, segundo informações apresentadas pelo órgão, permitirá, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, a manutenção de rodovias federais nos Estados de Mato Grosso e do Maranhão, a realização de obras de construção e adequação de trechos rodoviários, em diversos Estados, bem como a implantação do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas na malha ferroviária, nos Estados de São Paulo e da Bahia.

3.                A presente proposição será viabilizada à conta de anulação parcial de dotações orçamentárias, inclusive de emendas de bancada estadual, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Esclareço, a propósito do que dispõe o § 4º do art. 42 da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016 - LDO-2016, que, do ponto de vista fiscal, as modificações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, constante da referida Lei e alterações posteriores, considerando que a execução das respectivas despesas fica condicionada ao montante global dos limites de movimentação e empenho, previstos no art. 7º e no Anexo I do Decreto nº 8.670, de 12 de fevereiro de 2016, e alterações posteriores, conforme estabelece o
§ 13 do art. 55 dessa Lei. Ademais, a referida abertura não altera o montante das despesas primárias discricionárias aprovadas para este exercício.

5.                Cumpre informar que o crédito ora proposto está sendo aberto a órgão transformado pela Medida Provisória nº 726, de 12 de maio de 2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016, uma vez que a estrutura de órgãos e unidades orçamentárias da Lei Orçamentária Anual não se altera em decorrência de modificações da reorganização administrativa.

6.                Ainda, vale lembrar que o art. 52 da LDO-2016, referenciado no parágrafo único do art. 10 da aludida Lei nº 13.341, de 2016, autoriza o Poder Executivo “utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas da Lei Orçamentária de 2016 e em seus créditos adicionais”, sem condicionar à prévia transposição, remanejamento ou transferência dessas dotações, o que se encontra em consonância com o art. 11 da citada Lei nº 13.341, de 2016.

7.                Cabe ressaltar, por oportuno, que o crédito decorre de solicitação formalizada pelo Ministério dos Transportes, segundo o qual as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

8.                Por fim, salienta-se que as anulações parciais de dotações provenientes de emendas contam com a autorização dos Coordenadores da Bancada Paraense, Of. 06/2016-Bancada/PA, de 29 de junho de 2016, da Bancada Federal de Mato Grosso, Ofício Bancada MT nº 031/2016, de 31 de agosto de 2016, do Fórum Parlamentar Catarinense, OF. FPC/045/2016, de 29 de junho de 2016, e da Bancada do Estado do Maranhão, Ofício nº 004/2016, de 17 de agosto de 2016, encaminhados por meio eletrônico a esta Pasta pelo MT.

9.                Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito suplementar.

 

Respeitosamente,                                    

 

Dyogo Henrique de Oliveira

Ministro do Planejamento, Desenvolvimento

e Gestão, Interino