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SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM n
º00279/2016 MPBrasília, 11 de Outubro de 2016.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.255, de 14 de janeiro de 2016), em favor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no valor de R$ 39.781.328,00 (trinta e nove milhões, setecentos e oitenta e um mil, trezentos e vinte e oito reais).
2. A suplementação ora proposta, segundo informações apresentadas pelo órgão, permitirá, no âmbito da Administração direta, o fomento ao setor agropecuário por meio da implantação e modernização da infraestrutura de apoio à produção e à manutenção de vias de escoamento, bem como o custeio de despesas administrativas, inclusive as decorrentes da incorporação das atribuições e da estrutura do extinto Ministério da Pesca e Aquicultura. Além disso, no que tange à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, viabilizará a realização de reformas, adaptações e aquisição de mobiliário nas unidades administrativas, assim como a execução de despesas de funcionamento.
3. A presente proposição será viabilizada à conta de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
4. Esclareço, a propósito do que dispõe o § 4º do art. 42 da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016 - LDO-2016, que, do ponto de vista fiscal, as modificações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, constante da referida Lei e alterações posteriores, considerando que a execução das respectivas despesas fica condicionada ao montante global dos limites de movimentação e empenho, previstos no art. 7º e no Anexo I do Decreto nº 8.670, de 12 de fevereiro de 2016, e alterações posteriores, conforme estabelece o § 13 do art. 55 dessa Lei.
5. Ademais, a referida abertura não altera o montante das despesas primárias discricionárias aprovadas para este exercício.
6. Cabe informar, por oportuno, que o crédito em questão decorre de solicitação formalizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, segundo o qual as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.
7. Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito suplementar.
Respeitosamente,
Dyogo Henrique de Oliveira
Ministro do Planejamento, Desenvolvimento
e Gestão, Interino