SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00278/2016 MP 

Brasília, 7 de Outubro de 2016.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre crédito suplementar ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.255, de 14 de janeiro de 2016), em favor do Ministério da Justiça, no valor de R$ 2.342.113.924,00 (dois bilhões, trezentos e quarenta e dois milhões, cento e treze mil, novecentos e vinte e quatro reais), conforme discriminado a seguir:

R$ 1,00

Discriminação

Suplementação

Origem dos Recursos

Ministério da Justiça

2.342.113.924

412.221.924

- Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN

2.342.113.924

412.221.924

 

 

 

Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015, relativo a:

 

1.929.892.000

-  Contribuições sobre Concursos de Prognósticos

 

1.262.722.000

-  Recursos Próprios Não Financeiros

 

62.247.000

-  Taxas e Multas pelo Exercício do Poder de Polícia e  Multas Provenientes de Processos Judiciais

 

11.649.000

-  Recursos Próprios Financeiros

 

563.578.000

-  Outras Receitas Vinculadas

 

29.696.000

Total

2.342.113.924

2.342.113.924

2.                A suplementação ora proposta permitirá o cumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal - STF que "determinou à União que libere o saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional para utilização com a finalidade para a qual foi criado, abstendo-se de realizar novos contingenciamentos". A decisão proferida pelo plenário do STF, que deferiu parcialmente o pedido de medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF no 347 MC/DF, de 9 de setembro de 2015. De acordo com a manifestação da Secretaria-Geral de Contencioso, da Advocacia-Geral da União, por meio da Nota Técnica no 00099/2016/GAB/SGCT/AGU, de 2 de maio de 2016, a decisão em pauta "é de caráter imperativo e possui força executória, devendo ser imediatamente cumprida, e que embora ainda não haja julgamento de mérito da ação, tal decisão perdurará até o julgamento definitivo desta ação ou até que a própria medida cautelar seja, eventualmente, cassada".

3.                A presente proposição decorre de solicitação formalizada pelo órgão, e será viabilizada à conta de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015, relativo a Contribuições sobre Concursos de Prognósticos, Recursos Próprios Não Financeiros, de Taxas e Multas pelo Exercício do Poder de Polícia e Multas Provenientes de Processos Judiciais, Recursos Próprios Financeiros e Outras Receitas Vinculadas, e de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, incisos I e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Esclareço, a propósito do que dispõe o § 4º do art. 42 da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016 - LDO-2016, que, do ponto de vista fiscal, as modificações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, constante da referida Lei e alterações posteriores, considerando que a execução das respectivas despesas fica condicionada ao montante global dos limites de movimentação e empenho, previstos no art. 7º e no Anexo I do Decreto nº 8.670, de 12 de fevereiro de 2016, e alterações posteriores, conforme estabelece o § 13 do art. 55 dessa Lei, sendo que:

                    a) R$ 412.221.924,00 (quatrocentos e doze milhões, duzentos e vinte e um mil, novecentos e vinte e quatro reais) referem-se a remanejamento de despesas financeiras para despesas primárias discricionárias; e

                    b) R$ 1.929.892.000,00 (um bilhão, novecentos e vinte e nove milhões, oitocentos e noventa e dois mil reais) a suplementação de despesas primárias discricionárias à conta de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015.

5.                Contudo, tendo em vista que a aludida alteração orçamentária amplia o montante global de dotação orçamentária classificada como despesa primária, uma vez que utiliza recursos de origem financeira, e que cabe somente ao Congresso Nacional a aprovação das alterações da Lei Orçamentária Anual - LOA dessa natureza, sugere-se o encaminhamento do Projeto de Lei em questão à apreciação daquela Casa Legislativa.

6.                Cumpre informar que o crédito ora proposto está sendo aberto, a órgão transformado pela Medida Provisória nº 726, de 12 de maio de 2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016, uma vez que a estrutura de órgãos e unidades orçamentárias da Lei Orçamentária Anual não se altera em decorrência de modificações da reorganização administrativa.

7.                Ainda, vale lembrar que o art. 52 da LDO-2016, referenciado no parágrafo único do art. 10 da Lei nº 13.341, de 2016, autoriza o Poder Executivo “utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas da Lei Orçamentária de 2016 e em seus créditos adicionais”, sem condicionar à prévia transposição, remanejamento ou transferência dessas dotações, o que se encontra em consonância com o art. 11 da mencionada Lei de Conversão.

8.                Adicionalmente, é demonstrado, nos quadros anexos a esta Exposição de Motivos, em atendimento ao disposto no art. 42, § 6º, da LDO-2016, o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015, relativo a Contribuições sobre Concursos de Prognósticos, Recursos Próprios Não Financeiros, Taxas e Multas pelo Exercício do Poder de Polícia e Multas Provenientes de Processos Judiciais, Recursos Próprios Financeiros e Outras Receitas Vinculadas, apropriado neste crédito.

 

Respeitosamente,                                    

 

 

                                                                                                                      Esteves Pedro Colnago Junior                                                      

                                                                                                                       Secretário-Executivo Adjunto do

                                                                                                                    Ministro de Estado do Planejamento,     

                                                                                                                          Desenvolvimento e Gestão

                                                                                                                              

 

 

 

DEMONSTRATIVO DE SUPERÁVIT FINANCEIRO

(Art. 42, § 6o, da Lei no 13.242, de 30 de dezembro de 2015)

 

Unidade Orçamentária: 30907 - Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN

Fonte: 18 - Contribuições sobre Concursos de Prognósticos

R$ 1,00

(A) Superávit Financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015

1.262.722.000

(B) Créditos Especiais e Extraordinários Reabertos

0

(C) Créditos Extraordinários

0

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(D) Créditos Suplementares e Especiais

1.262.722.000

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

1.262.722.000

(E) Outras modificações orçamentárias efetivadas

0

(F) Saldo = (A) - (B) - (C) - (D) - (E)

0

       

Portaria STN no 173, de 29 de março de 2016.


 

 

DEMONSTRATIVO DE SUPERÁVIT FINANCEIRO

(Art. 42, § 6o, da Lei no 13.242, de 30 de dezembro de 2015)

 

Unidade Orçamentária: 30907 - Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN

Fonte: 50 - Recursos Próprios Não Financeiros

R$ 1,00

(A) Superávit Financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015

62.247.000

(B) Créditos Especiais e Extraordinários Reabertos

0

(C) Créditos Extraordinários

0

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(D) Créditos Suplementares e Especiais

62.247.000

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

62.247.000

(E) Outras modificações orçamentárias efetivadas

0

(F) Saldo = (A) - (B) - (C) - (D) - (E)

0

       
Portaria STN no 173, de 29 de março de 2016.

 

 

DEMONSTRATIVO DE SUPERÁVIT FINANCEIRO

(Art. 42, § 6o, da Lei no 13.242, de 30 de dezembro de 2015)

 

Unidade Orçamentária: 30907 - Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN

Fonte: 74 - Taxas e Multas pelo Exercício do Poder de Polícia e Multas Provenientes de Processos Judiciais

R$ 1,00

(A) Superávit Financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015

11.649.000

(B) Créditos Especiais e Extraordinários Reabertos

0

(C) Créditos Extraordinários

0

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(D) Créditos Suplementares e Especiais

11.649.000

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

11.649.000

(E) Outras modificações orçamentárias efetivadas

0

(F) Saldo = (A) - (B) - (C) - (D) - (E)

0

       

Portaria STN no 173, de 29 de março de 2016.


 

 

DEMONSTRATIVO DE SUPERÁVIT FINANCEIRO

(Art. 42, § 6o, da Lei no 13.242, de 30 de dezembro de 2015)

 

Unidade Orçamentária: 30907 - Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN

Fonte: 80 - Recursos Próprios Financeiros

R$ 1,00

(A) Superávit Financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015

563.578.000

(B) Créditos Especiais e Extraordinários Reabertos

0

(C) Créditos Extraordinários

0

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(D) Créditos Suplementares e Especiais

563.578.000

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

563.578.000

(E) Outras modificações orçamentárias efetivadas

0

(F) Saldo = (A) - (B) - (C) - (D) - (E)

0

       

Portaria STN no 173, de 29 de março de 2016.


 

 

DEMONSTRATIVO DE SUPERÁVIT FINANCEIRO

(Art. 42, § 6o, da Lei no 13.242, de 30 de dezembro de 2015)

 

Unidade Orçamentária: 30907 - Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN

Fonte: 86 - Outras Receitas Vinculadas

R$ 1,00

(A) Superávit Financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015

29.696.000

(B) Créditos Especiais e Extraordinários Reabertos

0

(C) Créditos Extraordinários

0

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(D) Créditos Suplementares e Especiais

29.696.000

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

29.696.000

(E) Outras modificações orçamentárias efetivadas

0

(F) Saldo = (A) - (B) - (C) - (D) - (E)

0

       

Portaria STN no 173, de 29 de março de 2016.