SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00274/2016 MP 

Brasília, 7 de Outubro de 2016.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.255, de 14 de janeiro de 2016), em favor dos Ministérios da Justiça e da Defesa, no valor de R$ 76.475.117,00 (setenta e seis milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, cento e dezessete reais), conforme discriminado a seguir:

R$ 1,00

Discriminação

Suplementação

Origem dos Recursos

Ministério da Justiça

30.045.492

16.145.492

 

 

 

Ministério da Defesa

46.429.625

46.429.625

 

 

 

Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos

0

13.900.000

 

 

 

Total

76.475.117

76.475.117

2.                A suplementação ora proposta para o Ministério da Justiça permitirá, de acordo com aquele órgão, a continuidade da implantação do Memorial da Anistia Política do Brasil, na Administração direta; o atendimento de despesas administrativas e a adequação de instalações, no âmbito do Arquivo Nacional; o processamento e a arrecadação de multas, por meio do envio de notificações de autuação e penalidade e atendimento de convênio com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, no Departamento de Polícia Rodoviária Federal; o atendimento de projetos em diferentes áreas de direitos difusos, no Fundo de Defesa de Direitos Difusos; e a execução de políticas de alternativas penais e reintegração social nos Estados, no Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.

3.                Com relação ao Ministério da Defesa, conforme justificativas apresentadas pelo órgão, garantirá o cumprimento de etapas contratuais relativas ao cronograma físico-financeiro do Projeto de Modernização da Frota de Aeronaves AM-X (Projeto A-1M), no Comando da Aeronáutica; a recomposição de despesas e estoques que foram utilizados na pronta resposta do Exército na operação de Garantia da Lei e da Ordem (GLO), no Município de Natal (Operação Potiguar), no Estado do Rio Grande do Norte, o atendimento de despesas com concessionárias de serviços públicos e a aquisição de munições, cujo estoque está muito aquém das reais necessidades, no que diz respeito ao Comando do Exército; o aprestamento dos meios navais, por intermédio da recomposição de estoques para manutenção dos navios, a contratação de serviços de fornecimento de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, gás, cópias reprográficas e aquisição de material necessário ao desempenho das suas atividades, no Comando da Marinha.

4.                A presente proposição será viabilizada à conta de anulação parcial de dotações orçamentárias, inclusive no que se refere a emenda parlamentar, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

5.                Esclareço, a propósito do que dispõe o § 4º do art. 42 da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016 - LDO-2016, que, do ponto de vista fiscal, as modificações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, constante da referida Lei e alterações posteriores, considerando que a execução das respectivas despesas fica condicionada ao montante global dos limites de movimentação e empenho, previstos no art. 7º e no Anexo I do Decreto nº 8.670, de 12 de fevereiro de 2016, e alterações posteriores, conforme estabelece o § 13 do art. 55 dessa Lei. Ademais, a referida abertura não altera o montante das despesas primárias discricionárias aprovadas para este exercício.

6.                Cumpre informar que o crédito ora proposto está sendo aberto, parcialmente, a órgão transformado pela Medida Provisória nº 726, de 12 de maio de 2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016, uma vez que a estrutura de órgãos e unidades orçamentárias constantes na Lei Orçamentária Anual não se altera em decorrência de modificações da reorganização administrativa.

7.                Ainda, vale lembrar que o art. 52 da LDO-2016, referenciado no parágrafo único do art. 10 da Lei nº 13.341, de 2016, autoriza o Poder Executivo “utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas da Lei Orçamentária de 2016 e em seus créditos adicionais”, sem condicionar à prévia transposição, remanejamento ou transferência dessas dotações, o que se encontra em consonância com o art. 11 da citada Lei nº 13.341, de 2016.

8.                Ressalta-se que parte deste crédito, no que se refere ao Comando do Exército, será atendido por cancelamento de dotação acrescida em decorrência de emenda parlamentar, conforme solicitado no Ofício nº 632/2016, de 6 de outubro de 2016, do Deputado Federal Izalci.

9.                Cabe informar, por oportuno, que o crédito em questão decorre de solicitações formalizadas pelos órgãos envolvidos, segundo os quais as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício, inclusive no que se refere a emenda parlamentar, cujo cancelamento foi solicitado pelo respectivo autor.

10.              Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito suplementar.
 

 

Respeitosamente,                                    

 

 

                                                                                                                      Esteves Pedro Colnago Junior                                                      

                                                                                                                       Secretário-Executivo Adjunto do

                                                                                                                    Ministro de Estado do Planejamento,     

                                                                                                                          Desenvolvimento e Gestão