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SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM n
º00273/2016 MPBrasília, 7 de Outubro de 2016.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de abertura de crédito especial aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 13.255, de 14 de janeiro de 2016), em favor dos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação, da Educação, da Justiça, do Esporte e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no valor de R$ 3.872.856,00 (três milhões, oitocentos e setenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e seis reais), conforme discriminado a seguir:
R$ 1,00
Discriminação
Aplicação
Origem dos Recursos
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
829.148
250.000
Ministério da Educação
150.000
150.000
Ministério da Justiça
1.307.708
1.307.708
Ministério do Trabalho e Previdência Social
579.148
Ministério do Esporte
391.000
391.000
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
1.195.000
1.195.000
TOTAL
3.872.856
3.872.856
2. O crédito proposto objetiva o remanejamento de dotações orçamentárias incluídas ou acrescidas em decorrência de emendas individuais, em atendimento às solicitações de seus autores, por meio dos Ofícios s/no do Deputado Federal Ariosto Holanda, Ofício nº 111/2016 do Deputado Federal Antonio Brito, Nos 54 e 55/2016 da Deputada Federal Carmen Zanotto , Nº 26/2016 - GDLB do Deputado Federal Laerte Bessa, nº 143/2016/ED-GAB do Deputado Federal Edmar Arruda, 118-1-2016 Gabinete-DepFedMV do Deputado Federal Marcus Vicente, nº 093/2016 - GAB/DAJ do Deputado Federal Antônio Jácome, Ofício. 0169 - 2016 -GAB/AF do Deputado Federal Aelton Freitas, GSVGRA – nº 059/2016 da Deputada Federal Vanessa Grazziotin, 079/2016 GAB-MG da Deputada Federal Moema Gramacho, GDJM no 410/2016 do Deputado Federal José Mentor e Ofício s/n da Senadora Maria do Carmo Alves, encaminhadas pelos Ministérios envolvidos no presente crédito.
3. Cabe ressaltar que a solicitação em referência será viabilizada mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotações orçamentárias, relativas a emendas individuais, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
4. Esclarece-se, a propósito do que dispõe o § 4º do art. 42 da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016 - LDO-2016, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, constante da referida Lei e alterações posteriores, considerando que a execução das respectivas despesas fica condicionada ao montante global dos limites de movimentação e empenho específicos de emendas individuais, previstos no Anexo I do Decreto nº 8.670, de 12 de fevereiro de 2016, e alterações posteriores, conforme estabelece o § 13 do art. 55 dessa Lei. Ademais, a referida abertura não altera o montante das despesas primárias discricionárias aprovadas para este exercício.
5. Cumpre informar que o crédito ora proposto está sendo aberto, parcialmente, a órgão transformado pela Medida Provisória nº 726, de 12 de maio de 2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016, uma vez que a estrutura de órgãos e unidades orçamentárias constantes na Lei Orçamentária Anual não se altera em decorrência de modificações da reorganização administrativa.
6. Ainda, vale lembrar que o art. 52 da LDO-2016, referenciado no parágrafo único do art. 10 da Lei nº 13.341, de 2016, autoriza o Poder Executivo “utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas da Lei Orçamentária de 2016 e em seus créditos adicionais”, sem condicionar à prévia transposição, remanejamento ou transferência dessas dotações, o que se encontra em consonância com o art. 11 da Lei nº 13.341, de 2016.
7. Vale destacar, por oportuno, que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2016 a 2019, de que trata a Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas pelo presente crédito especial, deverão ser realizados de acordo com o inciso I do art. 15 da referida Lei.
8. Finalmente, cabe informar que a presente proposição decorre de solicitações formalizadas pelo Ministério envolvidos, não acarretando, de acordo com informação do referidos órgãos, prejuízos à execução da programação objeto de cancelamento, uma vez que foi decidido com base em projeções de sua possibilidade de dispêndio até o final do presente exercício.
9. Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito especial.
Respeitosamente,
Esteves Pedro Colnago Junior
Secretário-Executivo Adjunto do
Ministro de Estado do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão