SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00272/2016 MP 

Brasília, 7 de Outubro de 2016.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.255, de 14 de janeiro de 2016), em favor de Encargos Financeiros da União e de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 2.200.033.393,00 (dois bilhões, duzentos milhões, trinta e três mil, trezentos e noventa e três reais), conforme discriminado a seguir:

R$ 1,00

Discriminação

Suplementação

Origem dos Recursos

 

 

 

Encargos Financeiros da União

1.500.000

1.500.000

Remuneração de Agentes Financeiros - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda

0

1.500.000

Fundo de Garantia à Exportação - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda

1.500.000

0

 

 

 

Operações Oficiais de Crédito

2.198.533.393

0

Recursos sob Supervisão do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte/FNO - Min. Integração Nacional

439.706.677

0

Recursos sob Supervisão do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste/FCO - Min. Integração Nacional

439.706.678

0

Recursos sob Supervisão do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste/FNE - Min. Integração Nacional

1.319.120.038

0

 

 

 

Reserva de Contingência

0

2.198.533.393

 

 

 

Total

2.200.033.393

2.200.033.393

2.                O crédito proposto viabilizará, no âmbito de Encargos Financeiros da União, o atendimento de despesa com a devolução de prêmio de seguro de crédito à exportação, uma vez que os saldos devedores de financiamentos de aeronaves exportadas pela Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. - Embraer foram liquidados antecipadamente junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

3.                Para Operações Oficiais de Crédito, possibilitará a adequação das dotações destinadas aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Centro-Oeste e do Nordeste, em decorrência da promulgação da Emenda Constitucional nº 93, de 8 de setembro de 2016, que excluiu da proposta original a incidência da desvinculação de receitas da União no repasse a esses Fundos, previsto no inciso I, alínea “c”, do art. 159, da Constituição Federal.

4.                Cabe ressaltar que a solicitação em referência será viabilizada mediante Projeto de Lei, à conta de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

5.                Esclareço, a propósito do que dispõe o § 4º do art. 42 da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016 - LDO-2016, que, do ponto de vista fiscal, as modificações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, constante da referida Lei e alterações posteriores, considerando que:

                    a) R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) referem-se a remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo para priorização da programação suplementada, cuja execução fica condicionada ao montante global dos limites de movimentação e empenho previstos no art. 7º e no Anexo I do Decreto nº 8.670, de 12 de fevereiro de 2016, e alterações posteriores, conforme estabelece o § 13 do art. 55 da LDO-2016; e

                    b) R$ 2.198.533.393,00 (dois bilhões, cento e noventa e oito milhões, quinhentos e trinta e três mil, trezentos e noventa e três reais), a remanejamento entre despesas financeiras não consideradas no cálculo do referido resultado, constante do Anexo X do Decreto nº 8.670, de 2016, e alterações posteriores.

6.                Finalmente, cabe informar que a presente proposição, no que se refere a Encargos Financeiros da União, decorre de solicitação formalizada pelo Ministério da Fazenda, órgão responsável pela mencionada despesa, segundo o qual não haverá prejuízos à execução da programação objeto de cancelamento, uma vez que o remanejamento foi decidido com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

7.                Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito suplementar.

 

Respeitosamente,                                    

 

 

                                                                                                                      Esteves Pedro Colnago Junior                                                      

                                                                                                                       Secretário-Executivo Adjunto do

                                                                                                                    Ministro de Estado do Planejamento,     

                                                                                                                          Desenvolvimento e Gestão