SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM n
º00271/2016 MPBrasília, 7 de Outubro de 2016.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de abertura de crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 13.255, de 14 de janeiro de 2016), em favor dos Ministérios do Trabalho e Previdência Social e do Desenvolvimento Agrário, no valor de R$ 810.288.821,00 (oitocentos e dez milhões, duzentos e oitenta e oito mil, oitocentos e vinte e um reais), conforme discriminado a seguir:
R$ 1,00
Discriminação
Suplementação
Origem dos Recursos
Ministério do Trabalho e Previdência Social
776.511.003
79.123.508
Ministério do Trabalho e Previdência Social (Administração direta)
4.229.057
7.099.057
Instituto Nacional do Seguro Social
610.042.969
15.574.962
Fundo de Amparo ao Trabalhador
162.238.977
56.449.489
Ministério do Desenvolvimento Agrário
33.777.818
33.777.818
Ministério do Desenvolvimento Agrário (Administração direta)
26.255.238
26.255.238
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
7.522.580
7.522.580
Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015, relativo a:
0
525.270.275
Recursos Próprios Financeiros
0
102.919.488
Recursos Próprios Não Financeiros
0
422.350.787
Excesso de Arrecadação de Recursos Próprios Não Financeiros
0
172.117.220
Total
810.288.821
810.288.821
2. No âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência Social, a suplementação viabilizará despesas de gestão e funcionamento, no que se refere à Administração direta; funcionamento das agências descentralizadas da Previdência Social, previdência eletrônica, serviços de processamento de dados de benefícios previdenciários, defesa judicial do órgão e gestão de cadastros, no que tange ao Instituto Nacional do Seguro Social; e relativas a serviços de processamento de informações, implementação do Projeto Analítico de Controle de Benefícios e operacionalização do pagamento de benefícios no âmbito do Programa do Seguro Desemprego e do Abono Salarial, à manutenção e ao funcionamento das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego - SRTE, ao processamento de dados sobre registros públicos relativos à Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, entre outras, no que concerne ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
3. No que tange ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, permitirá o atendimento de despesas relativas ao projeto de incentivo à Política de Garantia de Preço Mínimo para os Produtos da Sociobiodiversidade - PGPM-Bio e de fortalecimento da cadeia produtiva da macaúba, no âmbito da Administração direta; e ao aumento das tarifas públicas, à contratação de mão de obra, à locação de imóveis e à manutenção do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
4. A presente proposição será viabilizada à conta de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015, relativo a Recursos Próprios Financeiros e Não Financeiros, excesso de arrecadação de Recursos Próprios Não Financeiros, e de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
5. Esclareço, a propósito do que dispõe o § 4º do art. 42 da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016 - LDO-2016, que, do ponto de vista fiscal, as modificações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, constante da referida Lei e alterações posteriores, considerando que a execução das respectivas despesas fica condicionada ao montante global dos limites de movimentação e empenho, previstos no art. 7º e no Anexo I do Decreto nº 8.670, de 12 de fevereiro de 2016, e alterações posteriores, conforme estabelece o
§ 13 do art. 55 dessa Lei.6. Contudo, tendo em vista que a aludida alteração orçamentária amplia o montante global de dotação orçamentária classificada como despesa primária, uma vez que parte do crédito utiliza recursos de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015 e excesso de arrecadação, e que cabe somente ao Congresso Nacional a aprovação das alterações da Lei Orçamentária Anual - LOA dessa natureza, sugere-se o encaminhamento do Projeto de Lei em questão à apreciação daquela Casa Legislativa.
7. Cumpre informar que o crédito ora proposto está sendo aberto a órgão extinto e/ou transformado pela Medida Provisória nº 726, de 12 de maio de 2016, convertida na Lei
no 13.341, de 29 de setembro de 2016, uma vez que a estrutura de órgãos e unidades orçamentárias constantes na Lei Orçamentária Anual não se altera em decorrência de modificações da reorganização administrativa.8. Ademais, vale lembrar que o art. 52 da LDO-2016, referenciado no parágrafo único do art. 10 da Lei nº 13.341, de 2016, autoriza o Poder Executivo a “utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas da Lei Orçamentária de 2016 e em seus créditos adicionais”, sem condicionar à prévia transposição, remanejamento ou transferência dessas dotações, o que se encontra em consonância com o art. 11 da mencionada Lei nº 13.341, de 2016.
9. Cabe ressaltar, por oportuno, que o crédito em questão decorre de solicitação formalizada pelos Ministérios envolvidos, segundo os quais as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.
10. Adicionalmente, são demonstrados, em anexo a esta Exposição de Motivos, em atendimento ao disposto no art. 42, §§ 5º e 6º, da LDO-2016, o excesso de arrecadação de Recursos Próprios Não Financeiros e o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015, relativo a Recursos Próprios Financeiros e Não Financeiros, apropriados neste crédito.
11. Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito suplementar.
Respeitosamente,
Esteves Pedro Colnago Junior
Secretário-Executivo Adjunto do
Ministro de Estado do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão
DEMONSTRATIVO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
(Art. 42, § 5
º, da Lei nº13.242, de 30 de dezembro de 2015)
40201 - Instituto Nacional do Seguro Social
Fonte: 50 - Recursos Próprios Não Financeiros
R$ 1,00
2016
EXCESSO/
NATUREZA
LEI
REESTIMATIVA
FRUSTRAÇÃO
(A)
(B)
(C) = (B) - (A)
13100111 - Aluguéis e Arrendamentos - Principal
0
1.351.715
1.351.715
13100112 - Aluguéis e Arrendamentos - Multas e Juros
0
10.411
10.411
13600111 - Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos - Principal
0
599.281.230
599.281.230
16100111 - Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal
0
99.933.319
99.933.319
19100911 - Multas e Juros Previstos em Contratos - Principal
0
1.900.375
1.900.375
19210111 - Indenizações por Danos Causados ao Patrimônio Público - Principal
0
23.080
23.080
19220611 - Restituição de Despesas de Exercícios Anteriores - Principal
0
30.909
30.909
19229911 - Outras Restituições - Principal
0
342.269
342.269
19909912 - Outras Receitas - Primárias - Multas e Juros
0
588.100
588.100
Total
0
703.461.408
703.461.408
(D) Créditos Extraordinários
0
Abertos
0
Em tramitação
0
Valor deste crédito
0
(E) Créditos Suplementares e Especiais
172.117.220
Abertos
0
Em tramitação
0
Valor deste crédito
172.117.220
(F) Outras modificações orçamentárias efetivadas
0
(G) Saldo = (C) - (D) - (E) - (F)
531.344.188