SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00269/2016 MP 

Brasília, 6 de Outubro de 2016.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.255, de 14 de janeiro de 2016), em favor do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, no valor de R$ 27.934.749,00 (vinte e sete milhões, novecentos e trinta e quatro mil, setecentos e quarenta e nove reais), conforme demonstrado a seguir:

R$ 1,00

Discriminação

Suplementação

Origem dos Recursos

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

27.934.749

15.749

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - Administração Direta

15.749

15.749

Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico

25.499.000

0

Conselho Nacional de Energia Nuclear

2.420.000

0

 

 

 

Excesso de Arrecadação de Recursos de Convênios

 

27.919.000

 

 

 

Total

27.934.749

27.934.749

2.                O crédito proposto viabilizará a manutenção de equipamentos e o apoio a eventos científicos relacionados à pesquisa em Ciência e Tecnologia do Mar, Oceanos e Clima, no âmbito da Administração direta; permitirá a pesquisa de novas tecnologias e processos inovadores, o fornecimento de licenças de software, a contratação de projetos e eventos de educação e divulgação científica, a aquisição de material permanente e de material bibliográfico, o atendimento de despesas operacionais, o oferecimento de bolsas de estudo na área de Ciência e Tecnologia e a disponibilização de vagas de estágios profissionais e de pesquisa, no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico Tecnológico; bem como possibilitará o incremento da produção e o fornecimento de radiofármacos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear.

3.                Cabe ressaltar que o crédito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação de Recursos de Convênios e de anulação parcial de dotação orçamentária, em conformidade com as disposições do art. 43, § 1º, incisos II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 67, inciso V, da Constituição.

4.                Esclareço, a propósito do que dispõe o § 4º do art. 42 da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016 - LDO-2016, que, do ponto de vista fiscal, as modificações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, constante da referida Lei e alterações posteriores, considerando que:

                    a) R$ 15.749,00 (quinze mil, setecentos e quarenta e nove reais) referem-se a remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo para priorização da programação suplementada, a qual será executada de acordo com os limites de movimentação e empenho, constantes do Anexo I do Decreto nº 8.670, de 12 de fevereiro de 2016, e alterações posteriores, e o § 13 do art. 55 da LDO-2016; e

                    b) R$ 27.919.000,00 (vinte e sete milhões, novecentos e dezenove mil reais), a suplementação de despesas primárias discricionárias à conta de excesso de arrecadação de Recursos de Convênios, considerada na avaliação de receitas e despesas do quarto bimestre, conforme Relatório de que trata o § 4º do art. 55 da LDO-2016, enviado ao Congresso Nacional por intermédio da Mensagem no 501, de 22 de setembro de 2016, cuja execução não estará sujeita aos limites estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 8.670, de 12 de fevereiro de 2016, e alterações posteriores, conforme estabelece o art. 1º, § 1º, inciso III, do referido Decreto.

5.                Contudo, tendo em vista que a aludida alteração orçamentária amplia o montante global de dotação orçamentária classificada como despesa primária, uma vez que incorpora excesso de arrecadação de Recursos de Convênios, sugere-se o encaminhamento do Projeto de Lei em questão à apreciação daquela Casa Legislativa.

6.                Cumpre informar que o crédito ora proposto está sendo aberto, parcialmente, a órgãos transformados pela Medida Provisória nº 726, de 12 de maio de 2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016, uma vez que a estrutura de órgãos e unidades orçamentárias da Lei Orçamentária Anual não se altera em decorrência de modificações da reorganização administrativa.

7.                Ainda, vale lembrar que o art. 52 da LDO-2016, referenciado no parágrafo único do art. 10 da aludida Lei nº 13.341, de 2016, autoriza o Poder Executivo “utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas da Lei Orçamentária de 2016 e em seus créditos adicionais”, sem condicionar à prévia transposição, remanejamento ou transferência dessas dotações, o que se encontra em consonância com o art. 11 da citada Lei de conversão.

8.                Adicionalmente, é demonstrado, em quadro anexo a esta Exposição de Motivos, em atendimento ao disposto no art. 42, § 5º, da LDO-2016, o excesso de arrecadação relativo a Recursos de Convênios, apropriado neste crédito.

9.                Finalmente, cabe informar que a presente proposição decorre de solicitação formalizada pelo Ministério envolvido por meio do Pedido SIOP nº 65479, não acarretando, de acordo com informação do referido órgão, prejuízos à execução da programação objeto de cancelamento, uma vez que foi decidido com base em projeções de sua possibilidade de dispêndio até o final do presente exercício.

10.              Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito suplementar.

 

 

Respeitosamente,                                    

 

 

                                                                                                                      Esteves Pedro Colnago Junior                                                      

                                                                                                                       Secretário-Executivo Adjunto do

                                                                                                                    Ministro de Estado do Planejamento,     

                                                                                                                          Desenvolvimento e Gestão

                                                                                                                              

 

 

DEMONSTRATIVO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO

(Art. 42, § 5o, da Lei no 13.242, de 30 de dezembro de 2015)

 

 

24201 - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico

Fonte: 81 - Recursos de Convênios

R$ 1,00

 

 

2016

EXCESSO/

NATUREZA

 

LEI

REESTIMATIVA

FRUSTRAÇÃO

 

 

(A)

(B)

(C) = (B) - (A)

17000411 - Transferências de Instituições Privadas -Principal

188.274.836

216.906.527

28.631.691

Total

188.274.836

216.906.527

28.631.691

(D) Créditos Extraordinários

0

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(E) Créditos Suplementares e Especiais

25.499.000

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

25.499.000

(F) Outras modificações orçamentárias efetivadas

0

(G) Saldo = (C) - (D) - (E) - (F)

3.132.691

 

 

DEMONSTRATIVO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO

(Art. 42, § 5o, da Lei no 13.242, de 30 de dezembro de 2015)

 

 

24204 - Comissão Nacional de Energia Nuclear

Fonte: 81 - Recursos de Convênios

R$ 1,00

 

 

2016

EXCESSO/

NATUREZA

 

LEI

REESTIMATIVA

FRUSTRAÇÃO

 

 

(A)

(B)

(C) = (B) - (A)

17000211 - Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades - Principal

0

2.420.000

2.420.000

Total

0

2.420.000

2.420.000

(D) Créditos Extraordinários

0

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(E) Créditos Suplementares e Especiais

2.420.000

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

2.420.000

(F) Outras modificações orçamentárias efetivadas

0

(G) Saldo = (C) - (D) - (E) - (F)

0