SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00268/2016 MP 

Brasília, 6 de Outubro de 2016.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.255, de 14 de janeiro de 2016), em favor dos Ministérios das Relações Exteriores e das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos, da Advocacia-Geral da União e da Controladoria-Geral da União, crédito suplementar no valor de R$ 82.218.503,00 (oitenta e dois milhões, duzentos e dezoito mil, quinhentos e três reais), conforme discriminado a seguir:

R$ 1,00

Discriminação

Suplementação

Origem dos Recursos

Ministério das Relações Exteriores

9.703.000

9.703.000

Ministério das Relações Exteriores (Administração direta)

9.703.000

9.703.000

 

 

 

Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos

5.000.000

5.000.000

Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos (Administração direta)

5.000.000

5.000.000

 

 

 

Advocacia-Geral da União

57.360.953

19.413.081

 

 

 

Controladoria-Geral da União

10.154.550

154.550

 

 

 

Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015, relativo a Recursos Ordinários

0

47.947.872

 

 

 

Total

82.218.503

82.218.503

2.                No âmbito do Ministério das Relações Exteriores, a suplementação viabilizará o atendimento de despesas, até o final do exercício, referentes ao funcionamento de postos no exterior e a serviços administrativos e de apoio e manutenção geral do Palácio Itamaraty e Edifícios Anexos.

3.                No que se refere ao Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos, permitirá o atendimento de despesas com manutenção, no âmbito de sua Secretaria de Direitos Humanos.

4.                Para a Advocacia-Geral da União, garantirá o custeio de despesas necessárias ao funcionamento do órgão até o final do presente exercício, tais como aluguéis, telefonia, energia elétrica, vigilância, limpeza e conservação, tecnologia da informação, entre outras, além da ajuda de custo para moradia, de forma a evitar prejuízos à representação judicial e extrajudicial da União.

5.                Com relação à Controladoria-Geral da União, possibilitará a continuidade da construção dos Edifícios-Sede das Unidades Regionais nos Estados do Piauí e do Maranhão, bem como o atendimento de despesas de manutenção administrativa, tais como gastos com energia, necessidade de contratação remanescente de apoio administrativo, entre outras, além de despesas com tecnologia da informação.

6.                A presente proposição será viabilizada à conta de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015, relativo a Recursos Ordinários, e de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, incisos I e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

7.                Esclareço, a propósito do que dispõe o § 4º do art. 42 da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016 - LDO-2016, que, do ponto de vista fiscal, as modificações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, constante da referida Lei e alterações posteriores, considerando que a execução das respectivas despesas fica condicionada ao montante global dos limites de movimentação e empenho, previstos no art. 7º e no Anexo I do Decreto nº 8.670, de 12 de fevereiro de 2016, e alterações posteriores, conforme estabelece o § 13 do art. 55 dessa Lei.

8.                Contudo, tendo em vista que a aludida alteração orçamentária amplia o montante global de dotação orçamentária classificada como despesa primária, uma vez que parte do crédito utiliza recursos de origem financeira, e que cabe somente ao Congresso Nacional a aprovação das alterações da Lei Orçamentária Anual - LOA dessa natureza, sugere-se o encaminhamento do Projeto de Lei em questão à apreciação daquela Casa Legislativa.

9.                Cumpre informar que o crédito ora proposto está sendo aberto, parcialmente, a órgão extinto e/ou transformado pela Medida Provisória nº 726, de 12 de maio de 2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016, uma vez que a estrutura de órgãos e unidades orçamentárias constantes na Lei Orçamentária Anual não se altera em decorrência de modificações da reorganização administrativa.

10.              Ademais, vale lembrar que o art. 52 da LDO-2016, referenciado no parágrafo único do art. 10 da Lei nº 13.341, de 2016, autoriza o Poder Executivo a “utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas da Lei Orçamentária de 2016 e em seus créditos adicionais”, sem condicionar à prévia transposição, remanejamento ou transferência dessas dotações, o que se encontra em consonância com o art. 11 da mencionada Lei nº 13.341, de 2016.

11.              Cabe ressaltar, por oportuno, que o crédito em questão decorre de solicitação formalizada pelos órgãos envolvidos, segundo os quais as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

12.              Adicionalmente, é demonstrado, em anexo a esta Exposição de Motivos, em atendimento ao disposto no art. 42, § 6º, da LDO-2016, o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015, apropriado parcialmente neste crédito.

13.              Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência.

 

Respeitosamente,                                    

 

 

                                                                                                                      Esteves Pedro Colnago Junior                                                      

                                                                                                                       Secretário-Executivo Adjunto do

                                                                                                                    Ministro de Estado do Planejamento,     

                                                                                                                          Desenvolvimento e Gestão

                                                                                                                              

 

 

 

DEMONSTRATIVO DE SUPERÁVIT FINANCEIRO

(Art. 42, § 6o, da Lei no 13.242, de 30 de dezembro de 2015)

 

 

Fonte: 00 - Recursos Ordinários

R$ 1,00

(A) Superávit Financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015

47.283.087.000

(B) Créditos Especiais e Extraordinários Reabertos

1.742.436.217

(C) Créditos Extraordinários

5.789.947.044

 

Abertos

5.789.947.044

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(D) Créditos Suplementares e Especiais

3.829.325.725

 

Abertos

308.984.012

 

Em tramitação

3.472.393.841

 

Valor deste crédito

47.947.872

(E) Outras modificações orçamentárias efetivadas

196.709.884

(F) Saldo = (A) - (B) - (C) - (D) - (E)

35.724.668.130

       
Portaria STN no 173, de 29 de março de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de 2016.