SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00267/2016 MP 

Brasília, 6 de Outubro de 2016.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.255, de 14 de janeiro de 2016), em favor do Ministério do Meio Ambiente, no valor de R$ 20.772.513,00 (vinte milhões, setecentos e setenta e dois mil, quinhentos e treze reais).

2.                A suplementação ora proposta, segundo informações apresentadas pelo órgão, permitirá, no âmbito da Administração direta, atender despesas com segurança patrimonial, limpeza, conservação e copeiragem, além de aquisição de equipamentos de informática.

3.                No que tange ao Serviço Florestal Brasileiro - SFB, possibilitará a continuidade ao Projeto Gestão Florestal para Produção Sustentável na Amazônia, com recursos oriundos de doação do Banco de Desenvolvimento da Alemanha - KFW; a aquisição de equipamentos para modernização do Parque de Tecnologia da Informação - TI, bem como o atendimento de despesas com prestação de serviços decorrentes desta modernização.

4.                Os recursos adicionais viabilizarão, no que tange à Agência Nacional de Águas - ANA, a realização das transferências obrigatórias às entidades delegatárias gestoras das Bacias Hidrográficas do Rio Paraíba do Sul, do Rio Doce, do Rio São Francisco, e dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí.

5.                A presente proposição será viabilizada à conta de excesso de arrecadação de Recursos de Outorga de Direitos de Uso de Recursos Hídricos e de Doações de Entidades Internacionais, e de anulação parcial de dotação orçamentária, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, incisos II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

6.                Esclareço, a propósito do que dispõe o art. 42, § 4º, da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016 - LDO-2016, que, do ponto de vista fiscal, as modificações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, constante da referida Lei e alterações posteriores, considerando que:

a) R$ 14.414.550,00 (quatorze milhões, quatrocentos e quatorze mil, quinhentos e cinquenta reais) referem-se a remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo para priorização da programação suplementada, a qual será executada de acordo com o montante global dos limites de movimentação e empenho, previstos no art. 7º e no Anexo I do Decreto no 8.670, de 12 de fevereiro de 2016, e alterações posteriores, conforme estabelecem o § 2º do art. 1º do referido Decreto e o § 13 do art. 55 da LDO-2016; e

b) R$ 6.357.963,00 (seis milhões, trezentos e cinquenta e sete mil, novecentos e sessenta e três reais) a suplementação de despesas consideradas na avaliação de receitas e despesas primárias do quarto bimestre, conforme Relatório de que trata o § 4º do art. 55 da LDO-2016, enviado ao Congresso Nacional por intermédio da Mensagem nº 501, de 22 de setembro de 2016, sendo:

b.1) R$ 1.579.348,00 (um milhão, quinhentos e setenta e nove mil, trezentos e quarenta e oito reais) referentes a despesas primárias obrigatórias à conta de excesso de arrecadação de Recursos de Outorga de Direitos de Uso de Recursos Hídricos; e

b.2) R$ 4.778.615,00 (quatro milhões, setecentos e setenta e oito mil, seiscentos e quinze reais) a despesas primárias discricionárias à conta de excesso de arrecadação de Doações de Entidades Internacionais, cuja execução não estará sujeita aos limites estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 8.670, de 2016, e alterações posteriores, de acordo com o seu o art. 1º, § 1º, inciso III.

7.                Contudo, tendo em vista que a aludida alteração orçamentária amplia o montante global de dotação orçamentária classificada como despesa primária, uma vez que parte do crédito utiliza recursos de excesso de arrecadação, e que cabe somente ao Congresso Nacional a aprovação das alterações da Lei Orçamentária Anual - LOA dessa natureza, sugere-se o encaminhamento do Projeto de Lei em questão à apreciação daquela Casa Legislativa.

8.                Cabe informar, por oportuno, que o crédito em questão decorre de solicitação formalizada pelo Ministério do Meio Ambiente, segundo o qual a programação objeto de cancelamento não sofrerá prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

9.                Adicionalmente, é demonstrado, em anexo à Exposição de Motivos que acompanha o presente crédito, em atendimento ao disposto no § 5º do art. 42 da LDO-2016, o excesso de arrecadação de Recursos de Outorga de Direitos de Uso de Recursos Hídricos e de Doações de Entidades Internacionais, apropriado parcialmente neste crédito.

10.              Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito suplementar

 

 

Respeitosamente,                                    

 

 

                                                                                                                      Esteves Pedro Colnago Junior                                                      

                                                                                                                       Secretário-Executivo Adjunto do

                                                                                                                    Ministro de Estado do Planejamento,     

                                                                                                                          Desenvolvimento e Gestão

 

 

 

DEMONSTRATIVO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO

(Art. 42, § 5º, da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015)

 

 

44205 - Agência Nacional de Águas - ANA

Fonte: 16 - Recursos de Outorga de Direitos de Uso de Recursos Hídricos

R$ 1,00

 

 

2016

EXCESSO/

NATUREZA

 

LEI

REESTIMATIVA

FRUSTRAÇÃO

 

 

(A)

(B)

(C) = (B) - (A)

13450111 - Outorga de Direitos de Uso de Recursos Hídricos - Principal

53.532.500

55.111.848

1.579.348

 

 

 

 

Total

53.532.500

55.111.848

1.579.348

(D) Créditos Extraordinários

0

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(E) Créditos Suplementares e Especiais

1.579.348

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

1.579.348

(F) Outras modificações orçamentárias efetivadas

0

(G) Saldo = (C) - (D) - (E) - (F)

0

 

 

DEMONSTRATIVO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO

(Art. 42, § 5º, da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015)

 

 

44102 - Serviço Florestal Brasileiro - SFB

Fonte: 95 - Doações de Entidades Internacionais

R$ 1,00

 

 

2016

EXCESSO/

NATUREZA

 

LEI

REESTIMATIVA

FRUSTRAÇÃO

 

 

(A)

(B)

(C) = (B) - (A)

17000611 - Transferências do Exterior - Principal

18.015.496

22.794.111

4.778.615

Total

18.015.496

22.794.111

4.778.615

(D) Créditos Extraordinários

0

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(E) Créditos Suplementares e Especiais

4.778.615

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

4.778.615

(F) Outras modificações orçamentárias efetivadas

0

(G) Saldo = (C) - (D) - (E) - (F)

0