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SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM n
º00261/2016 MPBrasília, 6 de Outubro de 2016.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.255, de 14 de janeiro de 2016), em favor dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior e do Planejamento, Orçamento e Gestão e de Operações Oficiais de Crédito, no valor de
R$ 317.286.789,00 (trezentos e dezessete milhões, duzentos e oitenta e seis mil, setecentos e oitenta e nove reais), conforme discriminado a seguir:R$ 1,00
Discriminação
Suplementação
Origem dos Recursos
Ministério da Fazenda
246.118.153
182.527.000
Secretaria da Receita Federal do Brasil
246.118.153
182.527.000
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
12.180
12.180
Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC
12.180
12.180
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
62.156.456
62.156.456
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - Administração direta
0
56.268.253
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
60.768.253
4.500.000
Fundação Escola Nacional de Administração Pública
1.388.203
1.388.203
Operações Oficiais de Crédito
9.000.000
63.591.153
Recursos sob Supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda
0
63.591.153
Recursos sob Supervisão da Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha - CCCPM
9.000.000
0
Excesso de Arrecadação de Recursos Próprios Financeiros
9.000.000
Total
317.286.789
317.286.789
2. O crédito proposto viabilizará, no âmbito do Ministério da Fazenda, o atendimento de despesas com a manutenção e o desenvolvimento de sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, além da aquisição de equipamentos de tecnologia da informação - TI para renovação do parque tecnológico e o aprimoramento do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.
3. Para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, possibilitará a execução de serviços de auditoria e controle no âmbito do Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC.
4. No que se refere ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os recursos pleiteados garantirão o atendimento de despesas relacionadas à manutenção e a aquisição de equipamentos de Tecnologia de Informação e Comunicação, no âmbito da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e a aquisição de notebooks para a Sala de Aprendizagem de Alta Performance - SAAP e os serviços de vigilância na Fundação Escola Nacional de Administração Pública.
5. Para Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob a Supervisão da Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha - CCCPM, a suplementação permitirá o atendimento da demanda dos beneficiários da CCCPM por financiamentos imobiliários.
6. Cabe ressaltar que a solicitação em referência será viabilizada mediante Projeto de Lei, à conta de excesso de arrecadação de Recursos Próprios Financeiros e de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1º, incisos II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
7. Esclareço, a propósito do que dispõe o § 4º do art. 42 da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016 - LDO-2016, que, do ponto de vista fiscal, as modificações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, constante da referida Lei e alterações posteriores, considerando que:
a) R$ 62.168.636,00 (sessenta e dois milhões, cento e sessenta e oito mil, seiscentos e trinta e seis reais) referem-se a remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo para priorização da programação suplementada;
b) R$ 182.527.000,00 (cento e oitenta e dois milhões, quinhentos e vinte e sete mil reais), a remanejamento de despesas financeiras para despesas primárias discricionárias;
c) R$ 63.591.153,00 (sessenta e três milhões, quinhentos e noventa e um mil, cento e cinquenta e três reais), a suplementação de despesas primárias discricionárias à conta de cancelamento de despesas primárias obrigatórias;
d) R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) a suplementação de despesas financeiras não consideradas no cálculo do referido resultado, constante do Anexo X do Decreto nº 8.670, de 12 de fevereiro de 2016, e alterações posteriores; e
e) a execução das despesas constantes nos itens "a", "b" e "c" fica condicionada ao montante global dos limites de movimentação e empenho previstos no art. 7º e no Anexo I do Decreto nº 8.670, de 2016, e alterações posteriores, conforme estabelece o § 13 do art. 55 da Lei nº 13.242, de 2015.
8. Contudo, tendo em vista que a alteração orçamentária em questão amplia o montante global de dotação orçamentária classificada como despesa primária, uma vez que utiliza, parcialmente, recursos de origem financeira, e que cabe somente ao Congresso Nacional a aprovação das alterações da Lei Orçamentária Anual – LOA desta natureza, sugere-se o encaminhamento do Projeto de Lei em questão para apreciação daquela Casa Legislativa.
9. Cumpre informar que o crédito ora proposto está sendo aberto, parcialmente, a órgãos transformados pela Medida Provisória nº 726, de 12 de maio de 2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016, uma vez que a estrutura de órgãos e unidades orçamentárias da Lei Orçamentária Anual não se altera em decorrência de modificações da reorganização administrativa.
10. Ainda, vale lembrar que o art. 52 da LDO-2016, referenciado no parágrafo único do art. 10 da aludida Lei nº 13.341, de 2016, autoriza o Poder Executivo “utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas da Lei Orçamentária de 2016 e em seus créditos adicionais”, sem condicionar à prévia transposição, remanejamento ou transferência dessas dotações, o que se encontra em consonância com o art. 11 da citada Lei de Conversão.
11. Adicionalmente, é demonstrado, em quadro anexo a esta Exposição de Motivos, em atendimento ao disposto no art. 42, § 5º, da LDO-2016, o excesso de arrecadação relativo a Recursos Próprios Financeiros, apropriado neste crédito.
12. Finalmente, cabe informar que a presente proposição decorre de solicitações formalizadas pelos Órgãos envolvidos, não acarretando, de acordo com informações dos solicitantes, prejuízos à execução das programações objeto de cancelamento, uma vez que parte se refere a remanejamento de reserva de contingência do órgão e, a outra parte, a remanejamento decidido com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.
13. Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito suplementar.
Respeitosamente,
Esteves Pedro Colnago Junior
Secretário-Executivo Adjunto do
Ministro de Estado do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão
DEMONSTRATIVO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
(Art. 42, § 5o, da Lei no 13.242, de 30 de dezembro de 2015)
74204 - Recursos sob Supervisão da Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha - CCCPM
Fonte: 80 - Recursos Próprios Financeiros
R$ 1,00
2016
EXCESSO/
NATUREZA
LEI
REESTIMATIVA
FRUSTRAÇÃO
(A)
(B)
(C) = (B) - (A)
13210000 - Juros e Correções Monetárias
25.854.174
17.962.191
-7.891.983
16400100 - Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros
34.400.000
42.699.200
8.299.200
23000600 - Amortização de Empréstimos Contratuais
136.400.000
146.978.337
10.578.337
Total
196.654.174
207.639.728
10.985.554
(D) Créditos Extraordinários
0
Abertos
0
Em tramitação
0
Valor deste crédito
0
(E) Créditos Suplementares e Especiais
9.000.000
Abertos
0
Em tramitação
0
Valor deste crédito
9.000.000
(F) Outras modificações orçamentárias efetivadas
0
(G) Saldo = (C) - (D) - (E) - (F)
1.985.554