SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00258/2016 MP 

Brasília, 5 de Outubro de 2016.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal da União (Lei no 13.255, de 14 de janeiro de 2016), em favor do Ministério das Cidades, no valor de R$ 100.316.360,00 (cem milhões, trezentos e dezesseis mil, trezentos e sessenta reais).

2.            A suplementação ora proposta, segundo informações apresentadas pelo órgão, possibilitará, no âmbito da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - TRENSURB, atender despesas administrativas de serviços continuados e com energia elétrica de tração e aquisição de material de consumo para viabilizar o trabalho de manutenção nos trens, no que diz respeito ao funcionamento do sistema de transporte ferroviário urbano de passageiros. Quanto ao Fundo Nacional de Segurança e Educação do Trânsito - FUNSET, viabilizará o atendimento de despesas com a prestação de serviços especializados em tecnologia da informação para atender o desenvolvimento e a manutenção dos sistemas do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.

3.                A presente proposição será viabilizada à conta de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.              Esclareço, a propósito do que dispõe o § 4odo art. 42 da Lei no13.242, de 30 de dezembro de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016 - LDO-2016, que, do ponto de vista fiscal, as modificações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, constante da referida Lei e alterações posteriores, considerando que a execução das respectivas despesas fica condicionada ao montante global dos limites de movimentação e empenho, previstos no art. 7o e no Anexo I do Decreto no 8.670, de 12 de fevereiro de 2016, e alterações posteriores, conforme estabelece o § 13 do art. 55 dessa Lei.

5.                Contudo, tendo em vista que a aludida alteração orçamentária amplia o montante global de dotação orçamentária classificada como despesa primária, uma vez que utiliza como parte da compensação recursos de origem financeira, e que cabe somente ao Congresso Nacional a aprovação das alterações da Lei Orçamentária Anual - LOA dessa natureza, sugere-se o encaminhamento do Projeto de Lei em questão à apreciação daquela Casa Legislativa.

6.                Cabe informar, por oportuno, que o crédito em questão decorre de solicitação formalizada pelo Ministério das Cidades, segundo o qual as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

7.                Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito suplementar.

 

Respeitosamente,                                    

 

 

                                                                                                                      Esteves Pedro Colnago Junior                                                      

                                                                                                                       Secretário-Executivo Adjunto do

                                                                                                                    Ministro de Estado do Planejamento,     

                                                                                                                          Desenvolvimento e Gestão