SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00162/2016 MP 

Brasília, 25 de Julho de 2016.

Excelentíssimo Senhor Vice-presidente da República, No Exercício do Cargo de Presidente da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.255, de 14 de janeiro de 2016), em favor das Justiças Federal e do Trabalho e do Ministério Público da União, no valor de R$ 5.253.732,00 (cinco milhões, duzentos e cinquenta e três mil, setecentos e trinta e dois reais), conforme discriminado a seguir:

R$ 1,00

Discriminação

Aplicação

Origem dos Recursos

 

 

 

Justiça Federal

2.453.732

2.453.732

Justiça Federal de Primeiro Grau

2.453.732

2.453.732

 

 

 

Justiça do Trabalho

2.000.000

0

Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região - Goiás

2.000.000

0

Ministério Público da União

800.000

800.000

Ministério Público Federal

800.000

800.000

Excesso de arrecadação de:

- Recursos Próprios Não Financeiros

0

2.000.000

 

 

 

Total

5.253.732

5.253.732

2.                O crédito proposto tem por objetivo a inclusão de novas categorias de programação na Lei Orçamentária de 2016 - LOA-2016 e, segundo informações apresentadas pelos órgãos envolvidos, possibilitará:

- à Justiça Federal, custear a conclusão da obra de Construção do Edifício-Sede da Subseção Judiciária em Campo Formoso - BA, e a execução das obras de construção dos Edifícios-Sede da Justiça Federal nas cidades de Sinop - MT e Cáceres - MT;

- à Justiça do Trabalho, no Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região - Goiás, a restauração dos bens móveis e imóveis; e

- ao Ministério Público da União, custear a reforma do Edifício-Sede da Procuradoria da República em Divinópolis - MG.  

3.                A presente proposição decorre de solicitações formalizadas pelos órgãos envolvidos e será viabilizada à conta de excesso de arrecadação de Recursos Próprios Não Financeiros e de anulação de dotações orçamentárias, inclusive de emendas individuais e de bancada estadual, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, incisos II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Segundo os órgãos envolvidos, os remanejamentos ora propostos não trarão prejuízo à execução das programações objeto de cancelamento, pois foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do exercício corrente.

5.                Destaque-se que foram apresentadas as autorizações para o cancelamento de programações da Justiça Federal e do Ministério Público da União, objeto de emendas individuais e de bancada estadual, para compensação parcial do crédito, nos termos do Ofício de bancada no 002/2016 - Estado de Mato Grosso, de 22 de fevereiro de 2016, do Deputado Federal Ezequiel Fonseca, coordenador da Bancada de Mato Grosso, do Ofício nº 02/BB/2016, de 25 de fevereiro de 2016, do Deputado Federal José Carlos Araújo, coordenador da Bancada da Bahia, e do Ofício no 08/2016-GSAANAST, de 09 de março de 2016, do Senador Antônio Anastasia.

6.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 42, § 4º, da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016, LDO-2016, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetarão a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que:

                    a) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) atendem despesas primárias discricionárias à conta de excesso de arrecadação de Recursos Próprios Não Financeiros, que foram considerados na avaliação de receitas e despesas de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, relativa ao segundo bimestre; e

                    b) R$ 3.253.732,00 (três milhões, duzentos e cinquenta e três mil, setecentos e trinta e dois reais) a remanejamento entre despesas primárias para atendimento das novas programações, cuja execução fica condicionada aos atuais limites de movimentação e empenho estabelecidos para os órgãos envolvidos, conforme dispõe o § 13 do art. 55 da LDO-2016.

7.                É demonstrado nos quadros anexos à esta Exposição de Motivos, em atendimento ao disposto no art. 42, § 5º, da LDO-2016, o excesso de arrecadação referente a Recursos Próprios Não Financeiros, apropriados nesse crédito.

8.                Destaca-se, por oportuno, que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2016 a 2019, de que trata a Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas pelo presente crédito especial, deverão ser realizados de acordo com o art. 15 da referida Lei.

9.                Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito especial

 

Respeitosamente,                                    

 

 

                                                                                                                         Dyogo Henrique de Oliveira                                                      

                                                                                                                     Ministro de Estado do Planejamento,     

                                                                                                                      Desenvolvimento e Gestão, interino