SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00161/2016 MP 

Brasília, 25 de Julho de 2016.

Excelentíssimo Senhor Vice-presidente da República, No Exercício do Cargo de Presidente da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre crédito suplementar ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.255, de 14 de janeiro de 2016), em favor dos Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no valor de R$ 4.855.433,00 (quatro milhões, oitocentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e três reais), conforme demonstrado a seguir:

R$ 1,00

Discriminação

Suplementação

Origem dos Recursos

Ministério da Fazenda

4.797.933

4.797.933

Banco Central do Brasil

4.750.000

4.750.000

Superintendência de Seguros Privados

47.933

47.933

 

 

 

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

57.500

57.500

Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI

57.500

57.500

 

 

 

TOTAL

4.855.433

4.855.433

2.                No que tange ao Ministério da Fazenda - MF, o crédito viabilizará o término da construção do Edifício-Sede do Banco Central do Brasil - BACEN, localizado em Salvador - BA, bem como o atendimento de despesas com auxílio-moradia a servidores da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

3.                No que diz respeito ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, possibilitará o reforço de dotação necessário para o atendimento de despesas com auxílio-moradia a servidores no âmbito do INPI até o final do exercício.

4.                O presente crédito viabilizar-se-á à conta de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

5.           Cumpre esclarecer, ainda, que o crédito ora proposto está sendo aberto, parcialmente, a órgão extinto e/ou transformado pela Medida Provisória nº 726, de 12 de maio de 2016, uma vez que a estrutura de órgãos e unidades orçamentárias da Lei Orçamentária Anual não se altera em decorrência de modificações da reorganização administrativa.

 

6.           Ademais, o art. 52 da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016 - LDO-2016, referenciado no parágrafo único do art. 10 da aludida Medida Provisória, autoriza o Poder Executivo "utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas da Lei Orçamentária de 2016 e em seus créditos adicionais", sem condicionar à prévia transposição, remanejamento ou transferência dessas dotações, o que se encontra em consonância com o art. 11 da Medida Provisória em questão.

7.         Esclareço, a propósito do que dispõe o art. 42, § 4º, da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016 - LDO-2016, que as modificações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, constante da referida Lei e alterações posteriores, pois se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo para priorização da programação suplementada, cuja execução fica condicionada aos limites constantes do Anexo I do Decreto nº 8.670, de 12 de fevereiro de 2016, e alterações posteriores, conforme estabelecido no art. 1º, § 2º, do referido Decreto, e no art. 55, § 13, da LDO-2016.

8.                Destaca-se, por oportuno, que o crédito em questão decorre de solicitações formalizadas pelos órgãos envolvidos, segundo os quais as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

9.                Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a efetivar a abertura do referido crédito suplementar.

 

 

Respeitosamente,                                    

 

 

                                                                                                                         Dyogo Henrique de Oliveira                                                      

                                                                                                                     Ministro de Estado do Planejamento,     

                                                                                                                      Desenvolvimento e Gestão, interino