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SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM n
º00153/2016 MPBrasília, 15 de Julho de 2016.
Excelentíssimo Senhor Vice-presidente da República, No Exercício do Cargo de Presidente da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de abertura de crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 13.255, de 14 de janeiro de 2016) no valor de R$ 59.258.100,00 (cinquenta e nove milhões, duzentos e cinquenta e oito mil e cem reais), em favor dos Ministérios da Saúde, do Trabalho e Previdência Social e das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos.
2. A solicitação visa a adequar o orçamento vigente desses órgãos às suas reais necessidades de execução, conforme demonstrado a seguir:
R$ 1,00
Discriminação
Suplementação
Origem dos Recursos
Ministério da Saúde
50.000.000
50.000.000
Fundação Nacional de Saúde
50.000.000
50.000.000
Ministério do Trabalho e Previdência Social
1.840.000
1.840.000
Ministério do Trabalho e Previdência Social (Administração direta)
1.840.000
1.840.000
Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos
7.418.100
7.418.100
Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos (Administração direta)
7.418.100
7.418.100
Total
59.258.100
59.258.100
3. No âmbito do Ministério da Saúde - MS, o crédito proposto permitirá o apoio a Municípios com população de até 50 mil habitantes na elaboração de seus Planos Municipais de Saneamento Básico, a execução direta de perfuração de poços em comunidades rurais e a construção de sistemas simplificados de abastecimento de água em todos os Estados da região do semiárido. Parte deste crédito será atendido por remanejamento de dotações orçamentárias incluídas ou acrescidas em decorrência de emendas de bancada e de comissão, em atendimento às solicitações constantes do Of. nº 026/2016 - CBMG, de 16 de março de 2016, do Deputado Federal Fábio Ramalho - Coordenador da Bancada de Minas Gerais, e Ofício nº 45/2015 - Presidência CAS, de 23 de março de 2016, do Senador Edison Lobão - Presidente da Comissão de Assuntos Sociais.
4. No Ministério do Trabalho e Previdência Social, possibilitará a capacitação de servidores públicos federais em processo de qualificação e requalificação.
5. Com relação ao Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos - MMIRJDH, atenderá contratos administrativos já firmados em 2016, cuja dotação foi reduzida durante a tramitação do Projeto de Lei Orçamentária para 2016, no Congresso Nacional.
6. Cumpre esclarecer, ainda, que o crédito ora proposto está sendo aberto, parcialmente, a órgão extinto e/ou transformado pela Medida Provisória nº 726, de 12 de maio de 2016, uma vez que a estrutura de órgãos e unidades orçamentárias da Lei Orçamentária Anual não se altera em decorrência de modificações da reorganização administrativa.
7. Ademais, o art. 52 da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016 - LDO-2016, referenciado no parágrafo único do art. 10 da aludida Medida Provisória, autoriza o Poder Executivo "utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas da Lei Orçamentária de 2016 e em seus créditos adicionais", sem condicionar à prévia transposição, remanejamento ou transferência dessas dotações, o que se encontra em consonância com o art. 11 da Medida Provisória em questão.
8. Cabe ressaltar que a solicitação em referência será viabilizada mediante Projeto de Lei, à conta de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
9. Esclareço, a propósito do que dispõe o art. 42, § 4º, da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016 - LDO-2016, que as modificações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, constante da referida Lei e alterações posteriores, pois se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo para priorização da programação suplementada, cuja execução fica condicionada aos limites constantes do Anexo I do Decreto nº 8.670, de 12 de fevereiro de 2016, e alterações posteriores, conforme estabelecido no art. 1º, § 2º, do referido Decreto, e no art. 55, § 13, da LDO-2016.
10. Vale informar, por oportuno, que o crédito em questão decorre de solicitação formalizada pelos Ministérios envolvidos, segundo os quais as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que o remanejamento foi decidido com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício, inclusive no que se refere às emendas parlamentares, cujos cancelamentos foram solicitados pelos respectivos autores.
11. Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito suplementar.
Respeitosamente,
Dyogo Henrique de Oliveira
Ministro de Estado do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão, interino