SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00143/2016 MP 

Brasília, 8 de Julho de 2016.

Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente da República, No Exercício do Cargo de  Presidente da República,

                       

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de abertura de crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 13.255, de 14 de janeiro de 2016), em favor da Justiça do Trabalho e de diversos órgãos do Poder Executivo, no valor de R$ 28.069.799,00 (vinte e oito milhões, sessenta e nove mil, setecentos e noventa e nove reais), conforme discriminado a seguir:

 

R$ 1,00

Discriminação

Suplementação

Origem dos Recursos

Justiça do Trabalho

500.000

500.000

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

3.602.143

3.342.143

Ministério da Educação

1.100.000

700.000

Ministério da Justiça

2.200.000

2.460.000

Ministério da Saúde

13.036.438

12.786.438

Ministério da Cultura

250.000

500.000

Ministério do Desenvolvimento Agrário

600.000

600.000

Ministério do Esporte

1.281.218

850.000

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

100.000

910.000

Ministério das Cidades

5.150.000

5.171.218

Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos

250.000

250.000

TOTAL

28.069.799

28.069.799

 

 

 

 

2.                O crédito proposto objetiva o remanejamento de dotações orçamentárias incluídas ou acrescidas em decorrência de emendas individuais, em atendimento à indicação do Poder Legislativo ao Poder Executivo, por meio da Mensagem nº 49 (CN), de 13 de junho de 2016, conforme disposto no art. 65, caput, inciso II, alínea "a", da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016 - LDO-2016, e à solicitação do Deputado Federal Deley, de 1º de março de 2016.

3.                Cabe ressaltar que a solicitação em referência será viabilizada mediante Projeto de Lei, à conta de recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias, relativas a emendas individuais, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição, e em atendimento ao disposto no art. 65, caput, inciso III, da LDO-2016.

4.                Esclareço, a propósito do que dispõe o art. 42, § 4º, da LDO - 2016, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias para priorização da programação suplementada, as quais serão executadas de acordo com os limites de movimentação e empenho específicos de emendas individuais, constantes do Anexo I do Decreto nº 8.670, de 12 de fevereiro de 2016, e alterações posteriores, conforme estabelecem o § 2º do art 1º desse Decreto e o § 13 do art. 55 da Lei nº 13.242, de 2015.

5.                Cumpre, ainda, alertar que o prazo final para encaminhamento do referido Projeto de Lei ao Congresso Nacional é 13 de julho de 2016, em face do disposto no inciso III do caput, combinado com o § 2º, do art. 65 da Lei nº 13.242, de 2015.

6.                Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito suplementar.

 

Respeitosamente,                                    

 

 

                                                                                                                         Dyogo Henrique de Oliveira                                                      

                                                                                                                     Ministro de Estado do Planejamento,     

                                                                                                                      Desenvolvimento e Gestão, interino