SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00138/2016 MP 

Brasília, 5 de Julho de 2016.

Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente da República, No Exercício do Cargo de  Presidente da República,

                       

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de abertura de crédito especial aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 13.255, de 14 de janeiro de 2016), em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, no valor de R$ 10.560.436,00 (dez milhões, quinhentos e sessenta mil, quatrocentos e trinta e seis reais), conforme discriminado a seguir:

 

R$ 1,00

Discriminação

Aplicação

Origem dos Recursos

Ministério da Educação

481.218

481.218

Ministério da Justiça

1.550.000

1.550.000

Ministério da Saúde

5.879.218

5.629.218

Ministério da Cultura

800.000

1.450.000

Ministério do Esporte

0

500.000

Ministério da Integração Nacional

500.000

0

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

950.000

950.000

Ministério das Cidades

400.000

0

TOTAL

10.560.436

10.560.436

 

 

 

 

2.                O crédito proposto objetiva o remanejamento de dotações orçamentárias incluídas ou acrescidas em decorrência de emendas individuais, em atendimento à indicação pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo, por meio da Mensagem nº 49 (CN), de 13 de junho de 2016, conforme art. 65, caput, inciso II, alínea "a", da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016 – LDO-2016.

3.                Cabe ressaltar que a solicitação em referência será viabilizada mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotações orçamentárias, relativas a emendas individuais, em conformidade com as disposições do art. 65, caput, inciso III, da Lei nº 13.242, e do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Esclareço, a propósito do que dispõe o art. 42, § 4º, da Lei no 13.242, de 2015, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo para priorização das novas programações, as quais serão executadas de acordo com os limites de movimentação e empenho específicos de emendas individuais, constantes do Anexo I do Decreto nº 8.670, de 12 de fevereiro de 2016, conforme estabelecem o § 2º do art. 1º do referido Decreto e o § 13 do art. 55 da LDO-2016.

5.                Vale destacar, por oportuno, que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2016 a 2019, de que trata a Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas pelo presente crédito especial, deverão ser realizados de acordo com o inciso I do art. 15 da referida Lei.

6.                Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito especial.

 

Respeitosamente,                                    

 

 

                                                                                                                         Dyogo Henrique de Oliveira                                                      

                                                                                                                     Ministro de Estado do Planejamento,     

                                                                                                                      Desenvolvimento e Gestão, interino