SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM n
º00133/2016 MPBrasília, 1 de julho de 2016.
Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente da República, No Exercício do Cargo de Presidente da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.255, de 14 de janeiro de 2016), no valor de R$ 1.103.400.627,00 (um bilhão, cento e três milhões, quatrocentos mil, seiscentos e vinte e sete reais), em favor do Ministério da Educação e de Operações Oficiais de Crédito.
2. No âmbito do Ministério da Educação, a suplementação, no valor de R$ 400.910.103,00 (quatrocentos milhões, novecentos e dez mil, cento e três reais), garantirá a realização do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, instrumento essencial de avaliação do ensino básico e de seleção para o ingresso na educação de nível superior.
3. Para Operações Oficiais de Crédito, o crédito, no valor de R$ 702.490.524,00 (setecentos e dois milhões, quatrocentos e noventa mil, quinhentos e vinte e quatro reais), permitirá atender despesas com os serviços de administração de contratos, prestados por agentes financeiros ao Fundo de Financiamento Estudantil - FIES.
4. Cabe ressaltar que a solicitação em referência será viabilizada mediante Projeto de Lei, à conta de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição Federal.
5. Esclareço, a propósito do que dispõe o art. 42, § 4º, da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016 - LDO-2016, e o § 13 do art. 55 da referida Lei, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que:
a) R$ 400.910.103,00 (quatrocentos milhões, novecentos e dez mil, cento e três reais) referem-se ao remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo para priorização da programação suplementada, as quais serão executadas de acordo com os limites constantes do Anexo I do Decreto nº 8.670, de 12 de fevereiro de 2016, conforme estabelecem o § 2o do art. 1o do referido Decreto; e
b) R$ 702.490.524,00 (setecentos e dois milhões, quatrocentos e noventa mil, quinhentos e vinte e quatro reais) atendem despesas primárias discricionárias à conta de cancelamento parcial de reserva de contingência financeira, que estão de acordo com o montante global de ampliação dos limites de movimentação e empenho do art. 7º do Decreto nº 8.670, de 2016, e alterações posteriores.
6. Vale informar, por oportuno, que o crédito em questão decorre de solicitação formalizada pelo Ministério da Educação, segundo o qual a programação objeto de cancelamento não sofrerá prejuízo na sua execução, uma vez que o remanejamento foi decidido com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.
7. Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito suplementar.
Respeitosamente,
Dyogo Henrique de Oliveira
Ministro de Estado do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão, interino